TJPB - 0803889-03.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS CORREA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803889-03.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: GABRIEL SANTOS CORREA DE OLIVEIRA RÉ: THAYNAH YANNYH GONÇALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – CONTESTAÇÃO – VALOR OFERTADO A TÍTULO DE ALIMENTOS QUE NÃO SE AJUSTA RAZOÁVEL - ALIMENTANTE NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO - PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS - CONVIVÊNCIA REGULAMENTADA - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Os alimentos para os filhos menores, ainda que ofertados, devem sempre ser analisados sob o prisma do melhor interesse da criança, não se limitando à mera aceitação da proposta paterna, sendo o magistrado livre para arbitrar de forma distinta, conforme a prova dos autos. - Estando a menor sob a guarda de fato e responsabilidade direta da genitora, demonstrado o melhor interesse da criança, é de ser deferido o pedido de convivência com seu genitor.
Vistos os autos.
GABRIEL SANTOS CORREA DE OLIVEIRA, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em desfavor de LIS SANTOS CORREA DE OLIVERIA MELO, menor representada por sua genitora THAYNAH YANNYH GONÇALVES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que possui condições financeiras de contribuir mensalmente com R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalentes a 42,5% do salário mínimo vigente e requereu, ainda, a regulamentação de convivência em finais de semana alternados, com pernoite, a fim de assegurar o vínculo afetivo com a filha.
Tutela de urgência deferida, no percentual de 42,5% do salário mínimo vigente (id. 91815352).
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera por não chegarem as partes a um consenso, conforme termo de id. 100630186.
A requerida apresentou contestação (ID nº 101817288), arguindo, em suma, que os alimentos propostos seriam insuficientes para atender às necessidades da menor, e questionando a adequação do regime de visitas sugerido, alegando que a idade da criança (2 anos) exigiria maior cautela.
O promovente apresentou impugnação à contestação (ID 106489137), sustentando que o valor inicialmente ofertado (R$ 600,00) seria suficiente para suprir as necessidades da menor, que frequenta creche pública, além de receber presentes e outros cuidados afetivos, alegando que atividades extracurriculares, como balé e natação, poderiam ser buscadas por meio da rede pública e impugnando a informação constante da defesa sobre sua ocupação profissional, esclarecendo nunca ter declarado ser pedreiro.
Ao final, requereu a fixação dos alimentos definitivos em 40% do salário mínimo vigente, correspondente a 20% de seu salário-base líquido, alegando que percentual superior comprometeria o sustento próprio e familiar, indicando, para tanto, suas despesas mensais.
A promovida, por sua vez, reiterou que o valor ofertado seria insuficiente (ID 107502451), pugnando pela fixação da pensão em 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Após abertura de prazo para manifestação quanto à produção de provas, o promovente anexou documentos comprobatórios e requereu a manutenção do valor arbitrado provisoriamente (ID 111770820), ao passo que a promovida apresentou resposta reiterando sua pretensão (ID 112061045).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela parcial procedência dos pedidos, sugerindo a fixação da pensão em percentual proporcional aos rendimentos do promovente, diante da comprovação de vínculo empregatício, e reconhecendo a viabilidade da convivência paterna conforme requerida (ID nº 112766738). É o relatório.
Decido.
O fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento do pai para com o filho é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse da menor.
Nesse sentido: "ALIMENTOS.
DEVER DO PAI PARA COM A FILHA.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Compreendem o que é imprescindível à vida da pessoa.
O fundamento da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorre do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), e estão consubstanciados na regra do art. 399 do Código Civil.
O dever do pai de contribuir para o sustento da filha decorre do art. 227 da Constituição Federal e do 231 do Código Civil.
Tal dever é cumprido de forma incondicional e, segundo Marco Aurélio S.
Viana, é exigível independentemente da situação econômica do devedor, já que o filho deverá ser atendido mesmo com sacrifícios dos pais, pois é sagrado o socorro ao menor. (Dos Alimentos.
Belo Horizonte: Ed.
Del Rey, 1994, p. 24)." (TJMG, ap. cív. 1.0000.00.322113-2. rel.
Des.
MARIA ELZA, pub. 22.08.03).
O art. 1.694, §1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e da possibilidade do alimentante.
Contudo, vale destacar que a necessidade de filho menor é presumida, por se tratar de absolutamente incapaz, cabendo ao genitor a demonstração de eventual hipossuficiência.
Neste contexto, os alimentos para os filhos menores, ainda que ofertados, devem sempre ser analisados sob o prisma do melhor interesse da criança, não se limitando à mera aceitação da proposta paterna, sendo o magistrado livre para arbitrar de forma distinta, conforme a prova dos autos.
No caso dos autos, embora o promovente tenha ofertado a quantia de R$ 600,00 (aproximadamente 42,5% do salário mínimo vigente), verifica-se, a partir da documentação juntada, que possui vínculo empregatício formal, com salário líquido identificável.
Assim, mostra-se mais adequado à realidade financeira do autor a fixação dos alimentos em percentual sobre seus rendimentos, como também opinou o Ministério Público.
Desta feita, considerando que a pensão alimentícia pretendida destina-se a uma filha e tendo em vista, ainda, que a obrigação de assistência material aos filhos é solidária entre os pais, entendo que o percentual fixado em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do promovente afigura-se condizente e adequado à situação demonstrada nos autos.
Ademais, verifico que a quantia ofertada na exordial não se mostra suficiente e compatível com seus rendimentos mensais, inferindo-se dos autos que tem renda fixa [id. 106490152] e nenhum argumento ou documento comprovam a impossibilidade de pagar uma quantia superior, compatível com os presumidos gastos de Lis, que conta 02 anos de idade e demonstra ser sua única filha.
Por conseguinte, fixo os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do promovente, a serem descontados diretamente em folha de pagamento, incidindo sobre a remuneração, inclusive o 13º salário e abono de férias, excluídas apenas os descontos obrigatórios por lei com previdência e imposto de renda.
Acerca do pedido de regulamentação da convivência, observo que a tenra idade da criança não pode servir de motivo ao impedimento do exercício do convívio da infante com ambos os pais, sendo inegável a importância do vínculo familiar com a figura paterna para seu pleno desenvolvimento físico e emocional. É preciso, pois, preservar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre pais e filhos, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo entre eles, que é imprescindível para o desenvolvimento saudável dos infantes e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional destes e da família, observada a faixa etária.
Ademais, a genitora não comprovou a inviabilidade da convivência na forma perseguida, motivo pelo qual entendo que o direito de convivência paterno deve ser levado em conta, pois é do interesse da menor ter contato com o genitor de forma livre, já que não há nada nos autos que desabone a conduta deste.
Insta ressaltar que o bem estar da criança se sobreleva às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva da criança, de modo que seja resguardado o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, o que foi inteiramente demonstrado pela parte promovida.
Assim, observados de forma satisfatória os interesses e o bem estar da infante, há de ser deferida a regulamentação da convivência paterna, devendo o pai, buscar a criança, quinzenalmente, aos sábados, às 08:00 horas, devolvendo-a às 18:00 horas do domingo, resguardado sempre bem estar integral da criança, podendo ser alterada e incrementada com o decorrer do tempo a forma de convivência que melhor adapte a rotina das partes, desde que de forma bilateral.
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar os alimentos definitivos no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovente GABRIEL SANTOS CORREA DE OLIVEIRA, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência e IRRF), devendo incidir sobre o 13º salário e abono de férias, em favor da filha LIS SANTOS CORREA DE OLIVERIA MELO, mediante desconto em folha de pagamento do órgão pagador e depósito na conta de titularidade do representante legal da menor e consequentemente, regulamento a convivência entre eles, devendo o pai, buscar a criança, quinzenalmente, aos sábados, às 08:00 horas, devolvendo-a às 18:00 horas do domingo, respeitando sempre o melhor interesse e a rotina da infante, devendo ser alterada e incrementada com o decorrer do tempo a forma de convivência que melhor adapte a rotina das partes, desde que de forma bilateral.
Considerando-se que os promoventes decaíram em parte mínima de seu pedido, condeno a promovida às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
17/06/2025 23:36
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:41
Determinada diligência
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19/05/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 16:25
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:21
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:21
Determinada diligência
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26/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS CORREA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:46
Determinada diligência
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19/11/2024 08:46
Deferido o pedido de
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14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2024 07:36
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 19/09/2024 11:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/09/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:57
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 19/09/2024 11:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS CORREA DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS CORREA DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:54
Recebidos os autos.
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04/07/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIEL SANTOS CORREA DE OLIVEIRA (*00.***.*54-99).
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10/06/2024 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL SANTOS CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*54-99 (AUTOR).
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10/06/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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