TJPB - 0801915-86.2022.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0801915-86.2022.8.15.0131 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Ana Cleide Paulino de Sousa (Adv.
Joselito Feitosa de Lima) APELADO: Município de Bom Jesus, representado por seu procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZOS FAZENDÁRIOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (TEMA 10).
COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL.
DIRECIONAMENTO EQUIVOCADO À CÂMARA CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta no âmbito de demanda de valor inferior a 60 salários mínimos, sujeita ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153/2009, mas equivocadamente direcionada à Câmara Cível do Tribunal de Justiça, contrariando a competência absoluta das Turmas Recursais definida no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso foi corretamente endereçado à Câmara Cível do Tribunal ou se, diante da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deveria ser apreciado pela Turma Recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 12.153/2009 prevê que ações cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos devem tramitar sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabendo às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas. 4.
No julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10, o Tribunal Pleno fixou que, na ausência de Juizados Fazendários instalados, as ações sujeitas à Lei nº 12.153/2009 devem tramitar nas varas comuns de competência fazendária, sob o rito especial, sendo as Turmas Recursais as competentes para julgamento dos recursos. 5.
O recurso em análise foi interposto após o julgamento do incidente uniformizador (25/7/2025), quando a tese já produzia efeitos vinculantes, não se enquadrando na modulação adotada pelo IRDR para processos que, anteriormente, já se encontravam pendentes de julgamento nas Câmaras Cíveis desta Corte. 6.
Consoante entendimento do STJ (REsp 1.844.494/MG), a competência recursal em demandas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais é absoluta, devendo os recursos serem dirigidos às Turmas Recursais, ainda que a ação tenha tramitado na Justiça Comum. 7.
Diante do direcionamento equivocado do recurso à Câmara Cível, reconhece-se a incompetência desta Corte e determina-se a redistribuição do feito à Turma Recursal competente, nos termos do art. 932, III, c/c art. 64, § 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Reconhecimento da incompetência da Corte.
Determinada a redistribuição à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento: 1.
A competência recursal para julgamento de demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) é absoluta, cabendo exclusivamente às Turmas Recursais o julgamento dos recursos, conforme art. 2º, § 4º, da referida lei. 2.
Na ausência de Juizados Fazendários, os processos tramitam nas varas comuns de competência fazendária sob o rito especial, sendo vedada a apreciação de recursos pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, salvo aqueles pendentes de julgamento antes da fixação da tese uniformizadora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, § 3º.
Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Frederico Coutinho, j. 16/02/2023.
STJ, REsp 1.844.494/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, DJe 12/05/2020.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Ana Cleide Paulino de Sousa contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Bom Jesus.
Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido para implantação da Gratificação de Deslocamento.
Inconformada, recorre a autora alegando que “se o servidor está lotado em uma escola distante e há necessidade de deslocamento, o fato de morar em município limítrofe ou próximo não apaga as despesas reais”.
Realça a natureza alimentar do benefício e a impossibilidade de restrição excessiva.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o promovido à implantação da Gratificação de Deslocamento e ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso não se credencia ao conhecimento por esta Corte, eis que incompetente para tanto.
Em suma, verifica-se que, tendo a causa valor inferior a 60 salários mínimos, a ação está obrigatoriamente sujeita ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, que criou e disciplinou os juizados especiais da fazenda pública, cuja competência é absoluta.
Ademais, a lide não se insere entre as exceções indicadas no art. 2.º, § 1º, I, II e III, do referido dispositivo.
A temática foi objeto do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10, que teve por missão definir que, na ausência de instalação Juizados Fazendários, os processos submetidos à Lei nº 12.153/2009 tramitem nas varas da justiça comum, porém de competência fazendária e sob o rito especial do juizado fazendário, em razão da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da referida Lei.
Ocorre que, em 16/02/2023, o Pleno do TJPB proferiu o primeiro julgamento de mérito no incidente, fixando teses que, em razão de embargos declaratórios, interpostos pelo Estado da Paraíba, acabaram sendo modificadas em um segundo julgamento, ocorrido mais de um ano depois, em 26/02/2024.
A modificação da tese, todavia, não atingiu a regra de que as Turmas Recusais detêm a competência absoluta para julgar os recursos interpostos nas ações afetadas à Lei nº 12.153/2009.
Tal questão se encontra decidida desde o dia 16/02/2023 e não sofreu alterações com o julgamento dos embargos, de modo que deveria ter sido observada, em abril de 2023, quando a primeira decisão lançada no IRDR 10 já espraiava seus efeitos.
No caso, após o julgamento do litígio e quando já estavam em ação os efeitos da decisão tomada no IRDR, todas as partes e o magistrado deveriam ter observado a regra ali firmada, dirigindo recursos apropriados e destinados à Turma Recursal competente.
Em resumo, embora o IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000 tenha recebido dois julgamentos sucessivos de mérito, em razão de embargos declaratórios, em parte acolhidos, com modificação da tese anteriormente fixada, tem-se que a competência absoluta das turmas recursais para os processos enquadráveis na Lei 12.153/2009 foi definida desde o primeiro acórdão, proferido em 16/02/2023, de modo que o recurso foi direcionado de forma equivocada a esta Corte.
Por outro lado, seguindo com a aplicação da tese uniformizadora, tem-se que, mesmo tendo tramitado pelo procedimento comum e na justiça comum, as ações de competência do juizado fazendário, quando julgadas, caso sejam objeto de insurgência por qualquer das partes, devem ser remetidas à turma recursal e não às câmaras cíveis desta corte.
Isso em virtude da modulação adotada na tese do IRDR 10, que manteve a competência das câmaras cíveis para apreciar tão-somente os recursos que lá já se encontrarem pendentes de julgamento.
Neste sentido, colha-se trecho do voto proferido no IRDR 10: "Conforme voto de destaque do Eminente Desembargador Frederico Coutinho, revela-se recomendável que os processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que, apesar de haverem tramitado perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, não observaram o rito especial da Lei n° 12.153/09 e se encontram com recurso neste Tribunal, devem ter mantida nesta Corte de Justiça a análise dessas insurgências, evitando, por conseguinte, os graves prejuízos que adviriam aos jurisdicionados se anulados todos esses provimentos e demais atos processuais até então praticados." Porém, não é o caso deste processo, remetido a esta Corte em 4/9/2025 isto é, somente após o julgamento do incidente uniformizador.
Assim, é certo que esta apelação não pode ser enquadrada na condição de "recurso pendente de julgamento na câmara cível".
Neste sentido, também é o posicionamento do STJ: "Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal." 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020).
Ante as razões acima expostas, reconheço a incompetência desta Corte para conhecer do recurso e determino sua redistribuição a uma das Turmas Recursais competentes, conforme determina o art. 64, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025.
Túlia Gomes de Souza Neves Desembargadora -
04/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de GRAZIELLA NORONHA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GRAZIELLA NORONHA RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de GRAZIELLA NORONHA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801915-86.2022.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Gratificação Eleitoral, Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: ANA CLEIDE PAULINO DE SOUSA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS PB Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada movida por ANA CLEIDE PAULINO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PB.
Alega a autora, em síntese, que é servidora pública do município de Bom Jesus – PB, nomeada para o cargo de Professora Básica I, C-I.
Que embora exerça o serviço público há exatamente 11 (onze) anos, submetida ao regime estatutário como prevê a Lei Orgânica Municipal, está sendo privada da gratificação de deslocamento para servidores que residem em local distinto da prestação de serviço.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o promovido seja compelido a implantar a GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO no importe de 10% no contracheque da promovente, sob pena de multa diária.
Ao final, pretende a implmentação da gratificação, bem como pagamento dos retroativos devidos.
Tutela de urgência indeferida.
Citado, o ente público não contestou a ação.
Intimadas as partes acerca da fase de especificação de provas.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, em dez dias, trazer aos autos contracheques atualizados.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
18/06/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de GRAZIELLA NORONHA RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de GRAZIELLA NORONHA RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 05:11
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:44
Decretada a revelia
-
24/04/2025 05:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:50
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS PB em 14/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GRAZIELLA NORONHA RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de GRAZIELLA NORONHA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:17
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:31
Determinada diligência
-
06/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLEIDE PAULINO DE SOUSA - CPF: *29.***.*60-51 (AUTOR).
-
21/09/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:17
Decorrido prazo de GRAZIELLA NORONHA RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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