TJPB - 0803249-35.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0803249-35.2025.8.15.0331 REQUERENTE: LAURA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: JOSIVALDO DE SANTANA JÚNIOR SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
Visto.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizada por PEDRO HENRIQUE SANTOS SANTANA, representado por sua genitora LAURA DOS SANTOS ARAÚJO, em face de JOSIVALDO DE SANTANA JÚNIOR.
O processo seguiu a sua regular tramitação.
A parte executada comprovou que os débitos cobrados na inicial e os que se venceram no curso do processo foram devidamente quitados, ex vi dos comprovantes de ids. 115015900, 115015901, 115015902. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se que o débito desta lide se encontra satisfeito, conforme comprovantes ids. 115015900, 115015901, 115015902.
Isso Posto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Condeno o executado nas custas, cuja obrigação ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária que ora concedo ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
30/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 12:36
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Alimentos] 0803249-35.2025.8.15.0331 REQUERENTE: LAURA DOS SANTOS ARAUJO JOSIVALDO DE SANTANA JÚNIOR DESPACHO Visto.
Verifica-se que o débito cobrado se refere aos meses de abril, maio e junho (id. 114383526), totalizando R$ 4.554,00 .
Intimado, o executado comprovou o pagamento de dois meses (R$ 3.036,00), estando em aberto, sem comprovação, o valor de R$ 1.518,00.
Em sendo assim, intime-o para, em 03 dias, efetuar o pagamento de R$ 1.518,00, sob pena de prisão civil.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/06/2025 12:01
Juntada de Petição de informação
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14/06/2025 10:55
Juntada de Petição de informação
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13/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *94.***.*85-08 (REQUERENTE).
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12/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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