TJPB - 0801627-27.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 04:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 04:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 04:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2025 13:12
Expedição de Carta.
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07/08/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 09:57
Expedição de Carta.
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06/08/2025 14:09
Determinada diligência
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 02:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA LUIZA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801627-27.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora requer a TUTELA DE URGÊNCIA, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que cessem os descontos realizados em sua conta bancária, referentes à cobrança reputada indevida na petição inicial.
A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado, fundado em provas veementes, e no perigo de dano ou resultado útil ao processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, ainda não há elementos suficientes de que as alegações do(a) autor(a) são verossímeis e mereçam amparo imediato, pois não foram trazidos indícios auferíveis em sede de cognição sumária de que a parte teve seu direito violado por ação ou omissão do(a) demandado(a).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento invocado, pois não excluem, de imediato, a possibilidade de licitude das cobranças efetuadas pela parte demandada.
Os fatos não são incontestáveis e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime a parte requerente.
Considerando que a pauta deste Juízo encontra-se assoberbada e a designação de audiência se daria para data muito avançada; que, a exemplo de outros casos desta natureza, não há proposta de conciliação em uma primeira oportunidade, mas poderá ser realizada em qualquer fase processual; e que a realização da solenidade conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, traria mais prejuízos à celeridade processual que benefícios, entendo inviável a realização do ato neste momento, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 do ENFAM.
Com vistas à celeridade e economia processual, CITE-SE a promovida para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, reconvenção, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Concedo a gratuidade judiciária quanto a diligência citatória.
Saliente-se a possibilidade da parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa.
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 09:54
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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05/06/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 22:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA LUIZA DA SILVA (*19.***.*67-98).
-
01/06/2025 22:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA LUIZA DA SILVA - CPF: *19.***.*67-98 (AUTOR)
-
21/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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