TJPB - 0824073-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:58
Determinada diligência
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04/09/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de SUELLEN MARIA DE AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:15
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824073-83.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: NAYARA KARLA URTIGA PEREIRA SENTENÇA CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
RECONVENÇÃO.
ARTIGO 940 DO CC E ART. 42 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Vistos, etc.
I – Relatório FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de NAYARA KARLA URTIGA PEREIRA, igualmente qualifica, aduzindo, em síntese, o pagamento de valores supostamente devidos pela ré, relativos às mensalidades do curso de Medicina (ID. 89102728).
A ré apresentou contestação/reconvenção (ID. 102598310), impugnando a cobrança, pois inexigível, visto que colocou grau antecipadamente, em Fevereiro de 2021, nos termos da Lei nº 14.040/2020.
Sustentou, ainda, que os valores foram integralmente pagos via FIES, inclusive os meses após sua colação de grau, configurando, assim, cobrança por serviço não prestado e não usufruído.
Por fim, informou que foi coagida a assinar um “Termo de Confissão de Dívida”.
Em Reconvenção, a Ré pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais.
Em Impugnação à Reconvenção e Réplica à Contestação (ID 104831886), a autora/reconvinda refutou todas as alegações da Ré, reiterando a legalidade da cobrança por exercício regular do direito e impugnando o pedido de justiça gratuita.
Por sua vez, em tréplica (ID. 107471509), a ré/reconvinte reforçou seus argumentos e reiterou os pedidos formulados.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, conforme se constata nos ID’s. 108651538 e 110030209.
Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) Fundamentação II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta imediato julgamento, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o desate dos temas fáticos suscitados.
II.2.
MÉRITO Do compulso dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à legalidade da cobrança supostamente devidas pela parte ré/reconvinde à autora, em relação a mensalidades do curso de Medicina, relativas ao período de pandemia e posteriores à colação de grau, que ocorreu antecipadamente; bem como à existência de eventual abalo moral e direito à restituição dos valores. É fato incontroverso que a Ré/Reconvinte colou grau em 12 de fevereiro de 2021, data a partir da qual cessou qualquer prestação de serviço educacional.
A colação antecipada foi permitida como medida emergencial decorrente da pandemia de COVID-19, com amparo na Lei nº 14.040/2020 e em Portarias ministeriais.
A autora/reconvinda não demonstrou a efetiva prestação de serviços educacionais após essa data, tampouco a permanência da aluna em vínculo acadêmico funcional.
A mera formalização de matrícula, sem contraprestação efetiva, não autoriza a cobrança de mensalidades, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Ademais, é evidente nos autos que o valor cobrado foi efetivamente pago pelo FIES, inclusive para o período posterior à colação de grau, sem prestação de serviço correspondente.
Trata-se, portanto, de cobrança indevida por serviço não prestado e quitado com recursos públicos, o que viola princípios básicos das relações de consumo (arts. 4º e 6º do CDC).
Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável — o qual não foi demonstrado pela autora.
Assim, é devida a restituição em dobro no valor de R$ 92.122,66 (noventa e dois mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida e a iminente inscrição do nome da ré nos órgãos de proteção ao crédito ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “A indevida negativação de crédito, ou a ameaça de fazê-lo, em razão de cobrança por serviço não prestado, enseja indenização por dano moral.” (REsp 1.159.805/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, STJ) Assim, considerando a gravidade da conduta da autora/reconvinde, que cobrou dívida inexistente e já quitada por meio de FIES, causando ofensa a direitos da personalidade da autora que foram devidamente comprovados, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros legais e correção monetária.
Outrossim, tendo em vista a inexistência da dívida e os danos que a negativação pode causar, determina-se que a autora se abstenha de inscrever o nome da ré nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00, valor este proporcional ao risco de violação à honra objetiva da parte autora.
No tocante ao “Termo de Confissão de Dívida” de ID 104834349, reputo-o nulo de pleno direito, pois firmado sob coação moral, conforme art. 151 do Código Civil, evidenciada pela imposição de sua assinatura como condição para que a ré pudesse obter seu diploma e colar grau.
Por fim, restou comprovado nos autos a hipossuficiência econômica da ré, residente médica, que aufere apenas bolsa estudantil e depende de ajuda familiar, motivo pelo qual defero o benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Por todo o exposto, a improcedência da demanda e a procedência da reconvenção é a medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para: a) DEFERIR o benefício da JUSTIÇA GRATUITA à Ré/Reconvinte; b) DECLARAR a NULIDADE do “Termo de Confissão de Dívida” constante no ID 104834349. c) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE de qualquer débito da Ré/Reconvinte para com a Autora/Reconvinda, referente aos valores discutidos nestes autos, notadamente aqueles posteriores à colação de grau antecipada e relacionados aos descontos de COVID-19; d) CONDENAR a Autora/Reconvinda a RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor de R$ 92.122,66 (noventa e dois mil cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir da data da cobrança indevida (ou do efetivo pagamento pelo FIES referente ao período não cursado). e) CONDENAR a Autora/Reconvinda ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir desta sentença. f) DETERMINAR que a Autora/Reconvinda se abstenha de efetuar novas cobranças, bem como que promova a imediata exclusão (se já o fez) do nome de NAYARA KARLA URTIGA PEREIRA dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação aos débitos objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00, dada a gravidade da conduta e da necessidade de coibir novas violações.
Por fim, condeno a Autora/Reconvinda ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição.
P.R.I.
CABEDELO, 29 de Maio de 2025.
Juiz de Direito -
14/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORREA PARDINI em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de NAYARA KARLA URTIGA PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SUELLEN MARIA DE AZEVEDO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN MARIA DE AZEVEDO em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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30/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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04/06/2024 19:51
Outras Decisões
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04/06/2024 19:45
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 19:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORREA PARDINI em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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20/04/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 22:50
Declarada incompetência
-
19/04/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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