TJPB - 0802005-69.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-69.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição retro de ID 116665223, na qual a parte ré alega o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, e em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 10° do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CABEDELO, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-69.2024.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Interpostos, tempestivamente, pela parte ré.
Alegação de omissão.
Ocorrência.
Acolhimento parcial.
Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, por intermédio de advogado regularmente constituído, opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES em face da sentença proferida por este Juízo (ID. 99561767), que julgou parcialmente procedente a ação para os fins de anular o contrato de cartão de crédito consignado, determinando o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição em dobro, pelo promovido, dos valores indevidamente descontados.
A parte embargante sustenta omissão quanto: (a) à compensação dos valores recebidos pelo autor em decorrência do contrato anulado; e (b) à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que modulou os efeitos da restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte embargada apresentou manifestação no ID. 109544994.
Breve relato.
DECIDO.
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo e passo ao seu exame.
Assiste razão apenas em PARTE à embargante.
Com efeito, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores descontados em dobro, a sentença deixou de se pronunciar expressamente sobre a compensação com os valores recebidos pelo autor em decorrência do contrato ora anulado.
Trata-se de omissão relevante, pois, à luz do princípio da restituição ao estado anterior (status quo ante), previsto no art. 182 do Código Civil, e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), a nulidade do negócio jurídico impõe a devolução mútua das prestações eventualmente adimplidas pelas partes.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência do STJ, a restituição dos valores descontados deve observar a compensação do valor principal efetivamente recebido pelo autor.
Esta compensação, contudo, deverá considerar apenas o valor líquido principal efetivamente creditado na conta do autor, sem incluir encargos e juros típicos da modalidade de cartão de crédito consignado, cuja abusividade foi reconhecida.
Portanto, acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão e determinar que, na restituição dos valores indevidamente descontados, seja observada a devida compensação com o valor principal recebido, sem acréscimo de encargos financeiros ou tarifas.
De igual modo, merece acolhimento a alegação de omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, que fixou a seguinte tese: “A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da prova de má-fé, sendo suficiente a comprovação de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva.
Todavia, os efeitos da tese firmada são aplicáveis apenas às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021.” Embora a r. sentença tenha reconhecido a ausência de comprovação da contratação e a violação à boa-fé objetiva, é incontroverso que parte dos descontos questionados ocorreram antes de 30/03/2021.
Assim, conforme a orientação vinculante do STJ, a repetição em dobro somente se aplica aos valores descontados a partir de 30/03/2021.
Os valores cobrados anteriormente devem ser restituídos de forma simples.
Desta feita, determino a aplicação da modulação temporal prevista, adequando a sentença aos parâmetros do referido tema.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS pelo Banco PAN S/A, para: a) SUPRIR A OMISSÃO quanto à COMPENSAÇÃO dos valores, determinando que a restituição a ser feita ao autor seja realizada após o abatimento do valor principal efetivamente recebido, excluídos juros e encargos vinculados à modalidade de cartão de crédito consignado; b) Aplicar a modulação do Tema 929 do STJ, determinando que a restituição em dobro se aplique somente aos valores descontados a partir de 30/03/2021, e que os valores descontados anteriormente sejam restituídos de forma simples.
Mantêm-se inalterados todos os demais termos da sentença, inclusive quanto à anulação do contrato e à condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já ajustado conforme os limites desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
CABEDELO, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:57
Outras Decisões
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11/07/2024 20:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 20:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/07/2024 23:59.
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04/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:27
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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22/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENILDO VITORINO NEPOMUCENO - CPF: *75.***.*68-72 (AUTOR).
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07/02/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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