TJPB - 0801502-16.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801502-16.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Do pedido de desbloqueio da conta do executado KIEVNNY DA SILVA MENDONÇA Em relação ao pedido de desbloqueio formulado no Id. 117454556, observo que este Juízo já se manifestou expressamente acerca da matéria, conforme decisão de Id. 113943428, razão pela qual a petição revela-se intempestiva, não havendo fundamento para nova apreciação da questão.
Ademais, não restou comprovado nos autos que os valores bloqueados têm origem em benefício assistencial do programa Bolsa Família.
A executada limitou-se a alegar que o bloqueio incidiu sobre conta da Caixa Econômica Federal em que recebia referido benefício, sem, contudo, apresentar extratos ou qualquer outra prova documental que confirmasse a vinculação do numerário constrito a tal verba de caráter alimentar.
Importante salientar, ainda, que a própria executada comprovou possuir vínculo empregatício formal, com carteira assinada, conforme contracheques juntados ao Id. 113183137, circunstância que evidencia sua capacidade econômica de arcar com os débitos objeto da presente execução sem prejuízo à sua subsistência.
Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de desbloqueio.
Do pedido de liberação do valor bloqueado por alvará
Por outro lado, diante do pedido formulado, e considerando que o bloqueio já alcançou valores suficientes para satisfação parcial da obrigação, defiro a expedição de alvará para liberação do montante bloqueado em favor do exequente, devendo a secretaria adotar as providências necessárias.
Expeça-se os competentes alvarás de levantamento para a conta indicada na petição de Id. 121417779.
Da necessidade de pagamento do saldo remanescente Antes de se proceder a novo bloqueio de valores, INTIMO a parte executada, na pessoa de sua advogada constituída, para que efetue o pagamento do saldo remanescente do débito no prazo legal, sob pena de nova constrição patrimonial via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:12
Outras Decisões
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23/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:41
Outras Decisões
-
29/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PONCE DE LEON em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de KIEVNNY DA SILVA MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de VANILEUMA VILLAR QUINTANILHA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801502-16.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores efetuado por SERGIO RICARDO PONCE DE LEON e KIEVNNY DA SILVA MENDONÇA em razão de bloqueio de on-line via SISBJAUD, em sede de cumprimento de sentença, conforme decisão de Id. 111787299.
A parte SERGIO RICARDO PONCE DE LEON alega que o bloqueio efetuou-se em relação ao salário percebido pelo autor, em razão do desempenho do cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Afirma que que a quantia bloqueada na conta bancária de titularidade do executado no Banco do Brasil é de natureza exclusivamente remuneratória.
Por sua vez, o executado KIEVNNY DA SILVA MENDONCA alega que os valores constritos são provenientes de conta salário destinada exclusivamente ao recebimento de remuneração decorrente de vínculo empregatício formal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Inicialmente, em relação ao executado KIEVNNY DA SILVA MENDONCA, verifico que não logrou êxito em demonstrar que os valores constritos são provenientes de conta salário.
Explico.
Da análise da ordem judicial de bloqueio (Id. 111787300), verifico constar expressamente a opção pelo não bloqueio de conta-salário, assim, competia ao executado demonstrar que os valores são provenientes do salário, o que não restou comprovado.
Aduz o executado que transferiu o valor recebido de seu salário para suas contas do Nubank e do Neon como já era costumeiro para facilitar no uso do dia a dia.
Entretanto, limitou-se a anexar o extrato da conta NUBANK (Id. 113183140) em que não consta a referida transferência, tampouco o bloqueio efetuado.
Portanto, não há que se falar de bloqueio em conta salário, motivo pelo qual mantenho o bloqueio efetuado.
Em relação ao executado SERGIO RICARDO PONCE DE LEON, em que pese a alegação de que o bloqueio de valores é proveniente dos proventos percebidos, é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, mesmo nos casos do valor do salário ser inferior ao limite legal estabelecido, visando dar efetividade ao processo executivo e desde que seja assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com a preservação do mínimo existencial.
No caso dos autos, verifico que o executado percebe o montante bruto mensal de R$ 18.823,26 e montante líquido de R$ 6.495,07, de modo que entendo assegurada a subsistência do devedor e de sua família.
Assim, considerando o princípio da efetividade da execução, bem como que o executado é parte que possui uma boa condição financeira, assegurada, portanto, a sua subsistência, entendo pela manutenção do bloqueio efetuado.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes alvarás e intime-se o exequente para informar acerca de eventual saldo remanescente.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 20:48
Indeferido o pedido de KIEVNNY DA SILVA MENDONCA - CPF: *64.***.*57-14 (EXECUTADO)
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02/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAPHAELLA LOURENCO BARRETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ JOSE PAULINO ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de GIULIA GRACA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
09/08/2024 12:35
Outras Decisões
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22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ JOSE PAULINO ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ JOSE PAULINO ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de GIULIA GRACA GOMES em 05/03/2024 23:59.
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01/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:48
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 07:48
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:52
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PONCE DE LEON em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de KIEVNNY DA SILVA MENDONCA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de VANILEUMA VILLAR QUINTANILHA em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de GIULIA GRACA GOMES em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de KIEVNNY DA SILVA MENDONCA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de GIULIA GRACA GOMES em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PONCE DE LEON em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/03/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de VANILEUMA VILLAR QUINTANILHA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 21:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANILEUMA VILLAR QUINTANILHA (*76.***.*16-48).
-
10/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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