TJPB - 0801952-85.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801952-85.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801952-85.2024.8.15.0441 [Liminar, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SHEYLLA NADJANE BATISTA LACERDA REU: ABILIO OLIVEIRA DE PONTES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SHEYLLA NADJANE BATISTA LACERDA em face de ABÍLIO OLIVEIRA DE PONTES, a qual foi extinta sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, conforme sentença de Id. 116080463.
A promovente interpôs embargos de declaração (Id. 116926169), alegando que a sentença incorreu em omissão, por não considerar o pedido de aditamento da inicial, protocolado antes da citação válida do réu (Id. 110291457).
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à eficácia da revelia do réu, decretada em decisão de Id. 114557067, e à apreciação dos pedidos formulados em alegações finais, uma vez que teria ratificado expressamente todos os pleitos constantes do aditamento.
Afirma que tais circunstâncias deveriam ter conduzido o juízo à análise do mérito da nova pretensão, sobretudo diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No mais, a discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, verifica-se das alegações da embargante que esta busca, em verdade, a desconstituição do julgado para dar seguimento à ação.
Alega que a sentença foi proferida sem apreciar o pedido de aditamento da inicial, razão pela qual entende ser necessária a correção do decisum, devendo ser dada a continuidade do feito, com consequente prolação de sentença, ou retomada da instrução processual.
Na oportunidade da sentença de extinção processual sem resolução de mérito, a magistrada de piso concluiu que a parte autora não demonstrou posse anterior sobre o imóvel e, portanto, utilizou inadequadamente a ação possessória, uma vez que sua pretensão se fundava exclusivamente no direito de propriedade, o que atrai a necessidade de ação petitória, e não reintegração de posse.
A experiência judicial vem demonstrando que a inadequação da via eleita, quando o autor confunde posse com domínio, é questão recorrente, sendo reiteradamente afastada pelos tribunais, que reconhecem a impossibilidade de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO.
ART. 505, SEGUNDA PARTE, CC/1916.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 487/STF.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
AGRAVO.
SENTENÇA DEFINITIVA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESACOLHIDO.
I – A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda de título.
II – Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do verbete sumular n. 487/STF, firmada na vigência do Código de 1916, cabe a exceção de domínio nas ações possessórias se com base nele a posse for disputada.
O art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002, estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessórios e petitórios, cristalizando a orientação pretoriana do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 497 do STF.
Os Enunciados nºs 78 e 79 do Conselho da Justiça Federal, aprovado nas Jornadas de Direito Civil de 2002, têm o seguinte teor, respectivamente: “tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da ‘exceptio proprietatis’ (art. 1.210, § 2º), em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada, exclusivamente, no ‘ius possessionis’, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso”; e “A ‘exceptio proprietatis’, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabelece a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”.
Recurso Especial nº 327.214 – PR (2001/0064905-6); Rel.: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA No tocante ao aditamento da inicial, cumpre destacar que este foi protocolado em 01/04/2025, quando já havia sido efetivada a citação válida do réu em 02/04/2025, circunstância que inviabilizou a modificação da demanda em razão da preclusão consumativa.
Em que pese a previsão do art. 339 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, “em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após oferecimento da contestação, quando tal diligência não ensejar modificação do pedido ou da causa de pedir” (AgInt no AREsp n. 1.673.739/SP, DJe 26/10/2020).
Todavia, na hipótese dos autos, além de intempestivo, o aditamento pretendido alterava substancialmente o objeto da ação, agregando pedidos de natureza obrigacional e indenizatória, sem afastar a inadequação da via eleita, razão pela qual não poderia ser acolhido.
Assim, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, a revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
A defesa técnica inegavelmente empregou extensos argumentos defensivos e esperava, em contrapartida, que ditos argumentos fossem analisados em laudas sem fim por parte da autoridade judiciária.
Como a análise foi feita de forma objetiva e sucinta, logo se sacou o argumento de “omissão” na análise das teses defensivas.
Doutra banda, é sabido que a moderna compreensão do aparelho judicial, abarrotado de causas e questões, deve prezar por análises objetivas e diretas, sem rebuscamentos.
Não se coaduna mais com a realidade que verdadeiras redundâncias permeiem uma sentença, onde um parágrafo à guisa de “melhor explicar” repete aquilo que foi dito em um parágrafo anterior e assim se perpetua por páginas e páginas.
Em resumo, é assente que a análise sucinta e direta dos argumentos defensivos não configura omissão no julgamento.
Ademais, o Juízo valora a prova não pela ótima argumentativa das partes, mas sim de acordo com sua própria percepção racional da evidência.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
20/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 15:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801952-85.2024.8.15.0441 [Liminar, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SHEYLLA NADJANE BATISTA LACERDA REU: ABILIO OLIVEIRA DE PONTES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SHEYLLA NADJANE BATISTA LACERDA em face de ABÍLIO OLIVEIRA DE PONTES.
A autora relata que adquiriu, em 2018, um chalé situado no Condomínio Riviera do Atlântico, no município de Conde/PB, e que, em 2020, o vendeu ao promovido mediante contrato particular de promessa de compra e venda, pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), a ser pago em parcelas.
Aduz que, embora o réu tenha tomado posse do imóvel, deixou de cumprir o acordo firmado, motivo pelo qual ajuizou ação cautelar de prestação de contas (Proc. nº 0801778-76.2024.8.15.0441), na qual o promovido foi citado mas permaneceu inerte, não apresentando contestação nem os comprovantes dos pagamentos.
Diante da inércia, a autora o notificou extrajudicialmente, concedendo prazo de 10 (dez) dias para a desocupação voluntária do imóvel ou o adimplemento da dívida, sob pena de ajuizamento de ação judicial.
Como o promovido manteve-se na posse do bem sem quitar o valor acordado, a autora ajuizou a presente ação possessória visando à reintegração na posse do imóvel.
Na decisão do ID 104921576, foi indeferida a tutela antecipada pleiteada, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu.
Posteriormente, foi apresentado novo endereço da parte promovida (ID 106586211) para viabilizar a diligência citatória.
Ato contínuo, a autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 108262795), o qual foi indeferido por manter-se inalterado o panorama probatório (ID 109641625).
Em 01/04/2025, a autora protocolou aditamento à petição inicial, reafirmando a má-fé do réu, que estaria auferindo rendimentos com a locação do imóvel por meio da plataforma Airbnb, mesmo nunca tendo quitado qualquer parcela do contrato.
Requereu, além da reintegração de posse, a rescisão contratual, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, dos lucros cessantes, dos aluguéis mensais, de indenização por danos morais e à apresentação de extratos bancários que demonstrem os valores recebidos pelo réu via plataforma de hospedagem.
Entretanto, em 02/04/2025 (ID 112616789), foi certificada a citação do réu com base na petição inicial original, antes do recebimento do aditamento, inviabilizando, portanto, a regular alteração da demanda, dada a preclusão consumativa.
Em decisão de ID 114557067, foi decretada a revelia, ante a ausência de apresentação de contestação, e a autora foi intimada para especificar provas.
Em alegações finais (ID 114630402), reiterou todos os pedidos, inclusive os formulados no aditamento, pleiteando: (1) declaração de rescisão do contrato, (2) reintegração na posse, (3) condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas com atualização monetária e juros, (4) pagamento de aluguéis mensais de R$ 2.000,00, (5) indenização por lucros cessantes, (6) indenização por danos morais e (7) custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE POSSE A controvérsia posta nos autos gira em torno da manutenção da posse do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 2020, cujo cumprimento integral foi supostamente descumprido pelo réu.
Contudo, conforme cláusula contratual (item 5), a posse foi transferida ao comprador (réu) após o pagamento do sinal.
A autora, portanto, nunca exerceu a posse do imóvel — nem direta, nem indireta.
Sua pretensão está amparada exclusivamente no domínio formal, jamais na posse, e busca a retomada do bem com base no inadimplemento contratual.
A jurisprudência pátria distingue com clareza as ações possessórias e petitórias.
A ação de reintegração de posse pressupõe a existência de posse anterior, conforme expressa o art. 561 do CPC.
Não se confunde com a ação de imissão na posse, que é cabível ao proprietário que nunca teve a posse do bem e deseja exercê-la contra quem detém injustamente o imóvel.
No presente caso, o pedido é eminentemente possessório, mas sem que a autora tenha demonstrado posse anterior.
A situação típica aqui tratada — inadimplemento do comprador que detém a posse do bem — seria resolvida por ação de imissão na posse, jamais por reintegração.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça e de outros Estados é firme nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CPC, ART . 487, VI.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DA APELAÇÃO. [...] A posse constitui um estado de fato e a ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC.
A discussão acerca do domínio do imóvel é inadequada em ações possessórias, devendo ser objeto de ação reivindicatória ou de imissão na posse.
A fungibilidade prevista no art. 554 do CPC limita-se às ações possessórias entre si, não sendo admissível a conversão de ação possessória em ação petitória.
A ausência de adequação entre o pedido (reintegração de posse) e o fundamento da demanda (direito de propriedade) caracteriza a falta de interesse de agir na modalidade adequação.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0800538-71.2022.8.15.0231, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Os interditos possessórios servem para proteger a posse daquele que a esteja exercendo e, injustamente, venha a ser vítima de ameaça, turbação ou esbulho.
Se o proprietário que não detinha a posse sobre seu bem pretender afastar quem injustamente dele se apossou deverá utilizar-se da ação petitória e não a possessória, pois esta, como dito, visa, tão somente, a defesa da posse pelo possuidor. (TJPB; APL 0000276-41.2012.815.0091; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 29/03/2017; Pág. 9) “É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade.
Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória. É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória, tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações.” (TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0284.16.001339-7/001, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2021) Ainda que se cogitasse o recebimento do aditamento da inicial protocolado em 01/04/2025, este se tornaria inócuo, pois além de protocolado após a citação válida do réu (efetivada em 02/04/2025), não alterou a natureza possessória da ação nem adequou o pedido ao correto fundamento jurídico.
Trata-se, pois, de inequívoca inadequação da via eleita, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sem obstar, que a parte autora ajuize a adequada ação petitória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, já que a parte autora não comprovou posse anterior sobre o imóvel e fundou sua pretensão exclusivamente no domínio.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, visto que réu restou revel.
Publique-se.
Registre-se.
Intimo neste ato.
Advirto as partes que eventual oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Havendo apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2025 04:36
Decorrido prazo de SHEYLLA NADJANE BATISTA LACERDA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Liminar, Esbulho / Turbação / Ameaça] Autos de n. 0801952-85.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de apresentação de contestação por parte do réu, regularmente citado, decreto sua revelia.
Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1.
Isso posto, INTIMO a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
15/06/2025 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 20:50
Decretada a revelia
-
09/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ABILIO OLIVEIRA DE PONTES em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:23
Indeferido o pedido de SHEYLLA NADJANE BATISTA LACERDA - CPF: *18.***.*10-63 (AUTOR)
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06/03/2025 07:18
Conclusos para decisão
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22/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:57
Expedição de Carta.
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23/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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