TJPB - 0801187-66.2025.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801187-66.2025.8.15.0381 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PILAR (PROCURADORA: BELA.
ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIREDO) RECORRIDA: ALRILENE ROSA MARTINS (ADVOGADA: BELA.
DÉBORA MAROJA GUEDES NETA, OAB/PB 8.772) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNÍCIO DE PILAR – PROFESSORA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO DE PAGAMENTO – ART. 73 DA LEI MUNICIPAL Nº 405/2011 – IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO – VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE – DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA REQUERIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Nos termos do art. 73 da Lei Municipal nº 405/2011, é devido ao servidor público o adicional por tempo de serviço na base de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos processuais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35884986 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35884987 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 35884990 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive quanto a preliminar de prescrição apreciada na sentença, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em caso análogo: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
PREVISÃO LEGAL NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É direito dos servidores municipais o pagamento do adicional por tempo de serviço, na fração de 1% (um por cento) por cada ano de serviço efetivo, tendo em vista haver expressa previsão legal conforme estabelecido no art. 72, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível nº 0801371-95.2020.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 27/11/2022).
Todavia, no que concerne à atualização monetária, urge o acerto do índice, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as determinações impostas à Fazenda Pública de índole previdenciária devem submeter-se à influência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do advento da Lei nº 11.430/2006, que inseriu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991 (Tema 905), ou seja, índices pertinentes conforme a índole da condenação.
Portanto, considerando-se a natureza previdenciária do débito, no intervalo subsequente à promulgação da Lei nº 11.430/2006, a correção pecuniária deve ser calculada de acordo com a variação do INPC, enquanto os juros de mora devem observar a taxa oficial de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Ressalto, ademais, que a disposição constante do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece que o índice a ser empregado nas condenações envolvendo a Fazenda Pública é o da Taxa SELIC, somente deve ser aplicada a partir do momento em que a Emenda Constitucional entrou em vigor, a saber, a partir de 09/12/2021, ao passo que os montantes relativos ao período anterior devem obedecer à legislação pregressa, isto é, ao INPC e não ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, apenas corrigindo, de ofício, o índice de atualização monetária.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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