TJPB - 0801125-31.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de SEVERINA DANTAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801125-31.2022.8.15.0381 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SEVERINA DANTAS DA SILVA REQUERIDO: JOSE NILTON GOMES DUARTE SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINA DANTAS DA SILVA, parte qualificada na inicial, por advogado legalmente habilitado, promoveram o presente Alvará Judicial.
Durante o trâmite processual, a Previdência Social informou inexistência de dependentes e a Caixa Econômica Federal informou inexistir valores a receber, Id. 70657488.
Intimada para se manifestar nos autos, a parte autora se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Decido.
Conforme entende a doutrina nacional, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, cujo escopo é a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de determinada conduta ou contendo uma autorização para se realizar certo ato.
O prosseguimento do presente feito padece de falta de interesse da parte demandante.
Dessarte, constato que o requerimento formulado merece ser deferido, porquanto o provimento jurisdicional, in casu, tornar-se-ia de resultado inócuo em face da ausência de valores a serem percebidos pela parte autora.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos jurídico-processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade permissiva do julgamento terminativo.
Pelo exposto, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, considerando a inexistência de valores, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
14/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de SEVERINA DANTAS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de SEVERINA DANTAS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:34
Determinada diligência
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24/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:23
Juntada de Ofício
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17/08/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 03:07
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 20/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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05/04/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000544110.pdf
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01/04/2022 19:24
Recebidos os autos
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01/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:55
Outras Decisões
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01/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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01/04/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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