TJPB - 0801245-69.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 02:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CABRAL LIMA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Limitação de Juros] 0801245-69.2025.8.15.0381 AUTOR: LUIZ CARLOS CABRAL LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JUSTIÇA COMUM - ACORDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. – DIREITOS DISPONÍVEIS – PARTES CAPAZES – HOMOLOGAÇÃO – ARTIGO 487 INCISO III, ALÍNEA “B” DO NCPC.
Há de ser homologado acordo celebrado entre as partes, quando este atende as exigências da lei e os anseios dos demandantes.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Ordinária, ajuizado por LUIZ CARLOS CABRAL LIMA, devidamente qualificado e representado por advogado, em face de BANCO BRADESCO.
O processo seguia seu trâmite normal, quando as partes peticionaram informando a realização de acordo. É o relatório.
Decido.
Por tudo que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, chega-se a conclusão que o acordo celebrado entre as partes atende as necessidades dos demandantes e caracteriza-se em conformidade com os ditames da lei.
Desse modo, necessária a homologação do acordo, vez que as partes são capazes e os direitos disponíveis.
Ante ao exposto, homologo o acordo referido em petição retro, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Custas judiciais dispensadas, ante a previsão do art. 90, §3º, do CPC/15.
Tendo em vista a homologação de acordo firmado extrajudicialmente pelas partes, reconheço a inexistência de interesse recursal, dando a presente sentença por transitada em julgado nesta data.
Acordo devidamente cumprido, arquive-se os autos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
14/06/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 19:04
Determinado o arquivamento
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14/06/2025 19:04
Homologada a Transação
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2025 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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21/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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