TJPB - 0806502-77.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:37
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806502-77.2025.8.15.0251 [Cartão de Crédito] AUTOR: SIMONE LOPES ANGELIM VIEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SIMONE LOPES ANGELIM VIEIRA devidamente qualificado em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, conforme inicial.
Determinou este Juízo, a intimação da parte autora emendar a inicial, conforme id. 114466875.
Devidamente intimada, a parte não atendeu o comando judicial Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
D E C I D O.
Como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada na determinação judicial acima referido, escolheu o caminho do não atendimento.
Pois bem.
Dispõe o caput do art. 321 da Lei n.13.105/15: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim procedeu esse juízo.
Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art.485, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Sem custas face a gratuidade que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 29 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
01/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:37
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806502-77.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral referente a contrato n.º 18181950.
O STJ firmou tese no Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes ao caso dos presentes autos, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes, bem como o fracionamento de ações, haja vista a distribuição simultânea de outra(s) ação(ões) pela parte autora contra a mesma instituição financeira, em outro juízo (4ª Vara Mista), na mesma data (às 14:54 hs processo n.º 0806500-10.2025.8.15.0251 – contrato n.º 11012307, enquanto este feito foi distribuído às 15:04 hs contrato n.º 1818195), o que, embora não se trate de litispendência, demonstra fracionamento de demandas, com ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira, uma para cada contrato questionado, implicando na sobrecarga da atividade jurisdicional e maiores custos ao Poder Judiciário, sobretudo quando se tratam de demandas revestidas de pedido de gratuidade judiciária, o que denota abuso do direito de ação, sendo necessário coibir essas práticas, conforme Recomendação CNJ 159/2024.
Assim, nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, juntar contracheque mensal para análise da gratuidade judiciária, comprovante de residência, não servindo mera declaração, e se manifestar sobre a conexão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Cumpra-se.
PATOS, 12 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
13/06/2025 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2025 16:14
Determinada diligência
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11/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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