TJPB - 0800574-13.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 01:55
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800574-13.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR(S): Nome: JANE KELLES ALVES DA SILVA Endereço: Sit Varzea Comprida, s/n, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB19467, PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico a apresentação de recurso.
Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões.
Remeta-se à instância superior para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 7 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:13
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:14
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800574-13.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR(S): Nome: JANE KELLES ALVES DA SILVA Endereço: Sit Varzea Comprida, s/n, Area Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB19467, PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança e obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por JANE KELLES ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ, ambos já qualificados nos autos.
A autora narra que dedicou anos de sua vida ao serviço público municipal, exercendo suas funções de forma precária e sem garantias trabalhistas, não tendo acesso à segunda via de seus contratos de trabalho, sendo seu único registro de vínculo as fichas financeiras juntadas aos autos.
Segundo a inicial, em 2017 a requerente atuou como auxiliar administrativo por 4 meses, recebendo remuneração mensal de R$ 937,00 nos meses de março, abril e maio, e R$ 624,67 no mês de junho.
Em 2020, foi contratada como professora no período de março a dezembro, com salário mensal de R$ 1.350,04, não havendo registros de pagamento nos meses de abril e dezembro.
Em 2021, exerceu o cargo de assessora de departamento, recebendo R$ 1.100,00 de março a maio, R$ 1.500,00 de junho a outubro e dezembro, e R$ 1.983,75 em novembro.
Nos anos de 2022, 2023 e 2024, trabalhou como agente administrativo, embora nas fichas financeiras conste equivocadamente o cargo de diretor.
Alega a autora que durante os períodos mencionados não recebeu salário de dezembro e 13º salário de 2022, nem janeiro, dezembro e 13º salário de 2023, e em 2024 não recebeu o valor do salário corretamente, não tendo seu FGTS depositado adequadamente, bem como não recebeu os reflexos devidos, 1/3 constitucional e verbas indenizatórias por ocasião da demissão.
Março a junho de 2017 - Auxiliar Administrativo - Contrato excepcional Março a dezembro de 2020 - Professora - Contrato excepcional Março a dezembro de 2021 - Assessora de Departamento - Cargo comissionado Anos de 2022, 2023 e 2024 - Agente Administrativo - Contrato excepcional Sustenta que a contratação é nula por violação ao art. 37, incisos II e IV da Constituição Federal, uma vez que não ingressou por concurso público nem ocupou cargo comissionado, tendo o contrato perdurado por 4 anos e 3 meses, configurando contratação temporária desvirtuada.
Invoca jurisprudência do STF e do TJPB para fundamentar o direito aos salários dos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS.
Requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de: a) FGTS no valor de R$ 5.681,03; b) saldo de salário no valor de R$ 16.454,25; c) anulação do contrato.
Postula ainda os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Em sede de contestação, o Município nega o direito pleiteado, sugerindo que foi efetuado o pagamento de tudo o que foi devido. É o relato.
Do interesse processual.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Outrossim, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor.
No caso concreto, o autor alega que existem valores que lhe são devidos e, até o presente momento, o promovido pagou nem aceitou pagar tal débito.
Portanto, está demonstrada a pretensão resistida no caso concreto.
Da gratuidade.
Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico o deferimento.
DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE CARGO COMISSIONADO.
Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei.
O ingresso mediante nomeação para cargo em comissão confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto.
Dos pedidos de férias remuneradas, acrescidos de um terço constitucional e décimo terceiro.
Anoto que a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e do e.
TJPB reconhece o direito de servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração às verbas decorrentes diretamente da Constituição, como a gratificação natalina, as férias e seu respectivo terço constitucional.
Assim preconiza a Constituição Federal em seu art. 39: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Os referidos incisos se referem a direitos consagrados constitucionalmente a todos os trabalhadores que, por força do transcrito § 3º do art. 39, da Constituição Federal, também são aplicáveis aos servidores públicos: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, ...; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável...; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família...; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,...; (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante,...; XIX - licença-paternidade,...; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,...; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)” Deste modo, vislumbro que mesmo na ausência ou divergência de lei regulamentadora municipal, não há espaço para a negativa ao pagamento de tais verbas, pois constitui direito social de matriz constitucional, garantido também aos servidores públicos comissionados.
A eventual ausência de previsão legal no município não pode tolher esse direito do servidor, que decorre diretamente de mandamento constitucional.
Vejamos a jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral no RE 570.908-RN, a respeito do assunto: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.(RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
Portanto, os eventuais pedido de indenização de férias não gozadas, gratificação de 1/3 sobre as férias gozadas, ou não, e sobre décimo terceiro salário são de cunho constitucional e garantidos a todos os servidores estatutários.
Esse é o entendimento dominante do TJPB: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL A RECURSOS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA.
CHEFE DE GABINETE E SECRETÁRIA MUNICIPAL.
SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DOS TERÇOS E 13º SALÁRIOS.
VERBAS ASSEGURADAS À CATEGORIA DA AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TJPB.
COMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSÍDIOS NO QUAL SE INSERE A APELADA.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO.
DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 333, II, CPC.
PROVA DO FATO EXTINTIVO DOS DIREITOS REFERENTES AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012.
EXONERAÇÃO ANTERIOR.
DEMAIS VERBAS DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. - "[. . .] em relação aos direitos dos que ocupam cargos de Secretários Municipais, apesar de considerados agentes políticos, não são detentores de mandatos eletivos, mas sim de cargos em comissão, ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração pelos Prefeitos Municipais.
Assim, são equiparados aos funcionários efetivos, diferindo quanto a precariedade da permanência no cargo e, por conseguinte, também possuem direito a férias, bem como o adicional de 1/3 de seus vencimentos, 13° salário, e até mesmo aposentadoria, se permanecerem no cargo durante o tempo exigido pela lei". - Assim dispõe Hely Lopes Meirelles: "Em razão da natureza jurídica que lhe foi imposta constitucionalmente, o subsídio é constituído de parcela única.
Por isso, o art. 3 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001165620168150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 15-03-2016) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
GERENTE DA GUARDA MUNICIPAL.
VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
SALÁRIO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
DEPÓSITO DO FGTS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Constitui direito de ex-servidor, após exoneração do cargo comissionado que exercia, o recebimento do salário, gratificação natalina e férias, acrescida do terço constitucional, relativos ao período efetivamente trabalhado, pouco importando tenha ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2.
O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. "A orientação firmada por esta Corte é de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se aplica" (STJ, AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). 4.
Provimento parcial da Remessa Necessária. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00063570520138150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 21-09-2015) Portanto, o servidor comissionado, tem direito ao recebimento da gratificação constitucional de décimo terceiro salário, tem direito ao gozo de férias e direito ao pagamento da gratificação constitucional de um terço de férias, independentemente de previsão desta remuneração na legislação municipal.
Por outro lado, no caso de uma exoneração prematura, é cabível o pagamento de forma integral ou proporcional, conforme o caso concreto, dos valores não recebidos no exercício do cargo.
Finalmente, o servidor terá direito, a indenização, em pecúnia, das férias não gozadas no exercício do cargo, devendo ser acrescidas da gratificação do terço constitucional.
No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra o vínculo, o pagamento das remunerações regulares, mas não comprova o pagamento da gratificação de um terço de férias.
Tal demonstração documental, somada à omissão do município em provar o efetivo gozo, autoriza que seja reconhecida como verdadeira a afirmação da inicial de que não houve gozo de férias no período trabalhado, cabendo a indenização em pecúnia.
COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE CONTRATO DE TRABALHO Da análise da nulidade do contrato de trabalho Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei.
O ingresso mediante concurso ou contrato temporário para atender excepcional interesse público confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto.
As afirmações expressas pelo autor, sugerem que o vínculo trabalhista inicial foi decorrente de contrato temporário excepcional previsto no art. 37, II, da CF.
Entretanto, alega que os contratos foram renovados sucessivamente, desvirtuando o caráter temporário e excepcional previsto na Constituição Federal.
STF EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; O Ente Público não negou a prestação de serviço nos períodos indicados nas fichas financeiras e/ou relatório de pagamentos do Sagres, restando incontroversa a relação de trabalho.
No caso dos autos, o autor, em que pese alegar a ocorrência de renovações sucessivas das contratações temporárias, demonstrou que houve ao todo apenas 2 (dois) contratos, sendo o segundo uma renovação do primeiro.
Seguindo essa lógica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico e claro no sentido de apontar que o que anula o contrato e desvirtua o caráter precário é especificamente a ocorrência de renovações sucessivas (no plural).
Com base na própria jurisprudência constitucional, se as renovações sucessivas (múltiplas) anulam o contrato, uma renovação singular - que não tenha o caráter de perpetuação da prestação de serviço - não teria a capacidade de tornar o contrato nulo.
Interpretando da melhor forma possível em favor do prestador de serviço, que é reconhecidamente a parte mais vulnerável na relação contratual, tem-se que uma única renovação não pode ser considerada "renovações sucessivas" nos termos exigidos pela jurisprudência do STF.
Para tanto, seria necessário haver pelo menos 3 (três) contratos - significando o contrato original seguido de uma primeira renovação e uma segunda renovação - para que se configurasse efetivamente uma renovação sucessiva capaz de desvirtuar o caráter provisório e excepcional da contratação temporária.
Portanto, no caso dos autos, não está demonstrada tal circunstância descaracterizadora, razão pela qual o contrato não deve ser considerado nulo.
Por outro aspecto, considerando que o autor não trouxe nenhum outro argumento além da suposta renovação sucessiva como fundamento para anulação do contrato, e partindo do pressuposto da legalidade dos atos administrativos praticados pelo ente público (presunção de legitimidade), não há razão jurídica para se reconhecer qualquer nulidade contratual.
Conclui-se, portanto, que o autor exerceu durante os 2 (dois) períodos a prestação de serviço público através de contrato temporário excepcional válido, nos estritos termos permitidos pela Constituição Federal de 1988.
Conclusão sobre a validade do contrato Assim, reconhece-se a validade jurídica das contratações temporárias realizadas, mantendo-se íntegros os efeitos jurídicos decorrentes da prestação de serviços públicos pelo autor durante os períodos em questão.
Dos pedidos de FGTS, décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas Uma vez considerado válido o contrato de trabalho temporário, os pedidos de pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas carecem de fundamentos jurídicos.
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 551 - RE 1.066.677), estabeleceu novo entendimento sobre os direitos dos servidores temporários, fixando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Conforme restou assentado pelo Pretório Excelso no leading case supracitado: A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
Somente em caso de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária é que se reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Aplicação ao caso concreto No caso dos autos, o autor, apesar de ter comprovado a existência de contrato de trabalho por excepcional interesse público, não trouxe aos autos a comprovação de que haveria previsão legal ou contratual expressa quanto ao pagamento de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, ou FGTS.
Ademais, conforme já fundamentado no tópico anterior, não restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que houve apenas uma única renovação contratual, não se caracterizando as "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" exigidas pela jurisprudência do STF para o reconhecimento excepcional desses direitos.
Conclusão Diante do novo paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, e considerando a ausência de previsão legal ou contratual expressa, bem como a inexistência de desvirtuamento da contratação temporária no caso concreto, os pedidos de FGTS, décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o que foi exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte promovida nos seguintes termos: Do Período de Contrato Excepcional Diante do novo paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, e considerando a ausência de previsão legal ou contratual expressa, bem como a inexistência de desvirtuamento da contratação temporária no caso concreto, os pedidos de FGTS, décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas devem ser julgados improcedentes.
Quanto à alegada nulidade do contrato: Não restou comprovada a ocorrência de renovações sucessivas capazes de desvirtuar o caráter temporário e excepcional da contratação, uma vez que houve apenas uma única renovação, insuficiente para configurar as "sucessivas e reiteradas renovações" exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; Quanto aos direitos trabalhistas pleiteados: Nos termos da tese firmada pelo STF com repercussão geral (Tema 551 - RE 1.066.677), servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação, circunstâncias não demonstradas nos autos.
Do Período de Exercício de Cargo Comissionado. a) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras e ou relatório do Sagres, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
15/06/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:27
Publicado Termo de Audiência em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
-
04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 21:11
Decorrido prazo de JANE KELLES ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:11
Decorrido prazo de JANE KELLES ALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
-
21/03/2025 09:01
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:08
Determinada diligência
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10/03/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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