TJPB - 0804011-97.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804011-97.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE MELO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA APARECIDA DE MELO em face de BANCO BRADESCO.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial em relação aos processos 0804008-45.2024.8.15.0521 e 0804011-97.2024.8.15.0521. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID n. 105362835, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade processual a parte demandante.
INTIMEM-SE as partes.
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão, observando que só competirá a expedição de alvará em um dos processos aos quais foram celebrado o acordo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Deste modo, determino que antes da expedição do alvará seja observado se já foi expedido alvará nos autos do outro processo, tudo mediante certidão em ambos os autos.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de bloqueio on-line.
O valor do acordo será depositado em conta de titularidade do autor.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
14/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:58
Juntada de cálculos
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14/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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14/06/2025 13:51
Juntada de Informações
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14/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA DE MELO (*65.***.*66-20).
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19/12/2024 17:00
Homologada a Transação
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19/12/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE MELO - CPF: *65.***.*66-20 (AUTOR).
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13/12/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 03:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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