TJPB - 0863095-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:40
Determinada diligência
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18/06/2025 10:06
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, mister se faz o chamamento do feito à ordem, sob pena de possível alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Isto porque tratam os autos de Ação de Exoneração ajuizada através da Defensoria Pública do Estado em face de CLOTILDES GOMES DA SILVA, ex-esposa do autor EVERALDO CABRAL DA SILVA, sob o fundamento de que a filha do casal, ELISAMA OLIVEIRA DE ALMEIDA, já atingiu a maioridade.
Ao apresentar contestação (ID 86633868), a promovida CLOTILDES arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando que a exoneração de alimentos diz respeito à filha do casal e não a ora promovida/ex-esposa do autor.
Por sua vez, o autor apresentou Impugnação à Contestação, ao tempo em que requereu a Emenda à Inicial no tocante ao pólo passivo da demanda (ID 88909516).
Ato contínuo, foi proferido despacho para fins de especificação de provas (ID 88939880), após o que o autor habilitou advogado particular nos autos, que peticionou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ocasião em que juntou documentos, dentre eles, certidão de nascimento de uma outra filha do autor e sentença fixando alimentos em favor desta (ID 91553570), estando o feito com instrução encerrada, pronto para julgamento.
Ocorre que, até o presente momento, o pedido de emenda à exordial não foi apreciado por este Juízo.
Ademais, os autos revelam que a real beneficiária da pensão alimentícia que se pretende ver exonerada - a filha do autor - não chegou a ser citada, haja vista que a citação foi dirigida à ex-esposa do autor, à época representante legal da filha do casal/menor de idade.
D´outra banda, verifica-se que a referida petição pugnando pela emenda veio desacompanhada de quaisquer dados de qualificação da parte que almeja ver incluída no pólo passivo.
Sequer consta o nome da filha do casal, mas tão somente o pedido, o que impossibilita o seu acolhimento neste momento.
Isto posto, e em atenção ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação do autor, através de seu advogado, para suprir tal lacuna, fornecendo os dados completos da beneficiária da pensão alimentícia objeto desta demanda, bem como documento pessoal que comprove a sua filiação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. -
14/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CLOTILDES GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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01/12/2024 00:38
Determinada diligência
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25/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Determinada diligência
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08/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 23:06
Determinada diligência
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12/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de EVERALDO CABRAL DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 23:43
Determinada diligência
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17/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2023 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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12/12/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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06/12/2023 11:52
Recebidos os autos.
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06/12/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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06/12/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2023 16:52
Determinada diligência
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19/11/2023 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO CABRAL DA SILVA - CPF: *39.***.*85-20 (AUTOR).
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10/11/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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