TJPB - 0800630-20.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 14:55
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira Rua Cel.
Manoel de O.
Lira, S/N, Centro, TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800630-20.2023.8.15.0391 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU REU: GIZELLE LEITE MARTINS DANTAS *39.***.*97-77, GIZELLE VIEIRA LEITE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução e o que mais entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Teixeira/PB, 28 de julho de 2025.
PEDRO ERNANDE ALVES DINIZ Analista Judiciário -
28/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de GIZELLE VIEIRA LEITE em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de GIZELLE LEITE MARTINS DANTAS *39.***.*97-77 em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira MONITÓRIA (40) Processo 0800630-20.2023.8.15.0391 Autor: SICOOB CREDIPAJEU Réus: Gizelle Leite Martins Dantas – ME e Gizelle Vieira Leite SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por SICOOB PERNAMBUCO em face de Gizelle Leite Martins Dantas – ME e Gizelle Vieira Leite, objetivando o pagamento da quantia de R$ 16.851,89, referente a faturas de cartão de crédito empresarial emitido em nome da empresa demandada.
A autora instruiu a petição inicial com proposta de adesão ao cartão, faturas detalhadas, extrato de cliente e comprovantes de mora, alegando que, embora regularmente notificada e constituída em mora, a empresa parte ré permaneceu inadimplente, não quitando o débito.
A petição inicial foi ajuizada com base no art. 700 do CPC.
Foi determinada a citação da parte ré, com advertência de que, não sendo opostos embargos no prazo legal, o mandado monitório seria convertido em título executivo judicial.
A citação foi cumprida conforme certificado nos autos (ID 83189480 e 83190164), e não houve apresentação de embargos no prazo legal.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a decretação da revelia e conversão do mandado em título executivo judicial, conforme manifestação nos autos (ID 85361437). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da ausência de embargos e revelia Nos termos do art. 701, caput, do CPC, caso não sejam opostos embargos no prazo legal, o juiz constitui de pleno direito o título executivo judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Comprovada a citação válida e decorrido o prazo legal sem a apresentação de embargos monitórios, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte ré e a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. 2.2.
Da existência da prova escrita e inadimplemento A petição inicial foi instruída com proposta de adesão, extrato atualizado do débito, faturas vencidas e relatórios de cobrança.
Tais documentos, assinados ou emitidos com base na relação contratual, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente à propositura da ação monitória (CPC, art. 700, § 1º).
A mora foi constituída por meio de notificações e faturas não quitadas, totalizando a quantia de R$ 16.851,89 vencida desde 04/10/2022.
Não houve impugnação válida por parte das rés, configurando-se, assim, o inadimplemento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 701 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por SICOOB CREDIPAJEU e: Constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 16.851,89, conforme memória de cálculo apresentada, vencido desde 04/10/2022, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido dos juros legais a contar da citação; Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Autorizo o início imediato da fase de cumprimento de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
14/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 04:49
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de GIZELLE LEITE MARTINS DANTAS *39.***.*97-77 em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:01
Deferido o pedido de
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10/11/2023 07:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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