TJPB - 0832120-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 06:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 21:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 02:25
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832120-12.2025.8.15.2001 AUTOR: CELIA LOPES SUASSUNA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que antes mesmo da citação do Promovido, a Promovente requereu a desistência da ação (ID 114255705). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/06/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2025 11:17
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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