TJPB - 0803794-36.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:46
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0803794-36.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória] AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO REU: JERRY ADRIANO DA SILVA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 12/11/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 4 de setembro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
04/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:25
Recebidos os autos.
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26/08/2025 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/08/2025 03:11
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803794-36.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória].
AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO.
REU: JERRY ADRIANO DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré não foi localizada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas.
Posto isso, diante da impossibilidade de localização das partes acima mencionadas, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones das partes (consultas anexas à decisão), que servirão para a citação da parte ré.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações no PANDORA, as quais são suficientes para buscar as partes.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Remetam ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação/mediação, DEVENDO SER O RÉU CITADO E INTIMADO DA SEGUINTE FORMA: 2 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO à parte ré, a ser cumprido preferencialmente pelo Whatsapp, considerando os telefones constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverão enviar mensagem esclarecendo às partes que poderão, caso queiram, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, conforme consta na decisão de ID. 117496827 e para tomar ciência do dia e hora da audiência de conciliação a ser aprazada pelo CEJUSC. 2 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados na consulta PANDORA, com o fim de citar a parte ré, para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3 - Não sendo possível a audiência de conciliação por não localização do réu e frustrada a tentativa de citação retromencionada nos endereços localizados na consulta PANDORA da parte ré, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeçam citações por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 6 – Apresentada defesa, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou o promovente pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:52
Deferido o pedido de
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25/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 08:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803794-36.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO RÉU: JERRY ADRIANO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória Inversa e Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, ajuizada por FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO em face de JERRY ADRIANO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narrou ter vendido uma motocicleta Honda Bros NXR150, placa NPU2873-PB, ao promovido em 21 de setembro de 2016.
Aduziu que o promovido não efetuou a transferência de titularidade do veículo, resultando em emplacamentos em atraso, multas e pontuações na carteira de habilitação do promovente, gerando constrangimento e prejuízos.
Requereu a transferência compulsória do veículo, indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada para que o DETRAN/PB removesse as pontuações de sua CNH.
Este Juízo proferiu Sentença (ID: 116426100) extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não havia produzido prova mínima da legitimidade passiva do réu e não havia comprovado sua hipossuficiência financeira.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID: 116511462) em face da referida sentença, alegando contradição no que tange à legitimidade passiva, pois o recibo da motocicleta (ID: 114661439), totalmente preenchido com o CPF e a assinatura do promovido, comprovaria a referida legitimidade.
Requereu a modificação da decisão com efeitos infringentes par: dar seguimento ao processo. É o relatório.
Decido.
Dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
Em análise detida dos autos, em que pese a parte embargante ter alegado contradição, o que não é o caso, verifica-se a omissão em relação a correta interpretação do documento de ID: 114661440.
A Sentença proferida (ID: 116426100) afirmou que a parte autora não teria produzido prova mínima da legitimidade passiva do réu.
No entanto, conforme bem destacado nos embargos, o documento de ID; 114661440, anexado à petição inicial (Id. 114661439), consiste em cópia do recibo de compra e venda da motocicleta, preenchido com os dados do réu JERRY ADRIANO DA SILVA e sua assinatura.
Tal documento é prova suficiente, em juízo de cognição sumária, da relação jurídica entre as partes e da legitimidade passiva do requerido para figurar no polo da demanda.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e reconhecer a legitimidade passiva do réu JERRY ADRIANO DA SILVA, tornando sem efeito a sentença de ID: 116426100 e determinando o prosseguimento do feito.
Da Gratuidade Judiciária.
A parte autora requereu o benefício da Justiça Gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID: 114661447), bem como os demais documentos apresentados que corroboram a alegada hipossuficiência (como o extrato bancário de ID: 114662701 e a declaração de isenção de imposto de renda de ID: 114662700), e para garantir o efetivo acesso à justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da parte autora.
Da Tutela Provisória de Urgência.
A parte autora formulou pedido de tutela antecipada para que o DETRAN/PB retire as pontuações de sua habilitação e para que o promovido seja compelido a transferir a propriedade da motocicleta.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está suficientemente demonstrada.
O recibo da motocicleta (ID: 114661439) indica a venda do bem ao promovido.
Além disso, os documentos de ID's: 114662705, 114662707, e 116375991 comprovam a existência de emplacamentos em atraso, multas e pontuações na carteira de habilitação do promovente relacionadas à motocicleta.
Conforme dispõe o art. 123, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo junto ao Órgão de Trânsito é do adquirente: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Por sua vez, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, expirado o prazo previsto no § 1.º do art. 123, caberá ao antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro do prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Como se nota, em que pese seja de responsabilidade do adquirente promover a transferência da propriedade do veículo, incumbe ao alienante, de outro lado, encaminhar ao órgão de trânsito cópia do comprovante de transferência caso aquele não promova o ato no prazo legal, para isentar-se da responsabilidade pelas infrações do automóvel após a comunicação.
Logo, conclui-se que ausente tal comunicação, ambos respondem pelas infrações pendentes sobre o veículo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no sentido de mitigar o art. 134 do CTB, na hipótese em que restar comprovado que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. [...] 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. [...]"(REsp n. 1.685.225/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017) Assim, a partir de uma análise perfunctória, verifica-se que restou demonstrado o fumus boni iuris, o qual está suficientemente evidenciado no documento acostado com a exordial que indica a venda do bem à parte ré, em setembro de 2016; apesar disso, verificam-se diversas infrações de trânsito, ao menos 5, após a data da venda (ID: 116375990).
No que concerne ao periculum in mora, este também resta presente, haja vista que, aparentemente, a parte autora poderá sofrer restrições decorrentes de tributos e penalidades que se refere a um veículo que não mais detém a posse, de forma que a suspensão de sua CNH é passível de lhe causar danos que ultrapassam a esfera patrimonial, principalmente por penalidades praticadas suportamente por terceiros.
Além disso, percebe-se que as multas se cumulam, datando a última em maio de 2025, o que reforça o perigo de dano.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB suspenda e/ou retire as multas e pontuações advindas da motocicleta Honda, modelo Bros NXR150, cor vermelha, placa NPU2873-PB, do nome de FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ademais, determino, como consectário lógico da tutela de urgência, determino que o réu JERRY ADRIANO DA SILVA providencie a transferência da titularidade da propriedade da motocicleta Honda, modelo Bros NXR150, cor vermelha, placa NPU2873-PB, para o seu domínio ou de quem a detenha, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determinações: 1 - EXPEÇA OFÍCIO AO DETRAN-PB, por meio de oficial de justiça, para cumprir a presente decisão, no prazo indicado supra; 2 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, para que tome ciência da presente ação e cumpra a tutela de urgência no prazo indicado supra; 3 - Remetam os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º); b) INTIME o promovido (C.P.C, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). 3 - Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PENDENTE DE EFETIVAÇÃO.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:33
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:23
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803794-36.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO RÉU: JERRY ADRIANO DA SILVA Vistos, etc.
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora permanecido inerte quanto ao cumprimento integral das determinações deste Juízo, limitando-se a reiterar documentos já acostados sem suprir os pontos expressamente indicados. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, especialmente no que tange a comprovação mínima da venda do veículo para o réu.
Verifica-se, pois, que o autor não atendeu à determinação judicial de emenda, tampouco produziu prova mínima da legitimidade passiva do réu, deixando de demonstrar qualquer relação contratual ou ato jurídico que justificasse a presença deste no polo passivo da demanda.
Dessa forma, persistindo a inépcia da inicial e ausente elemento mínimo de prova do direito invocado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso I, do C.P.C, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803794-36.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória].
AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO.
REU: JERRY ADRIANO DA SILVA.
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Juntar documento que comprove a existência de contrato de compra e venda ou outro instrumento que demonstre a manifestação de vontade do promovido no negócio jurídico, dado que a comunicação de venda do veículo sequer possui o nome do comprador; 2 - Anexar cópia atualizada do CRLV da motocicleta (ou documento equivalente expedido pelo DETRAN), a fim de se aferir a real titularidade do bem no registro oficial; 3 - Juntar os documentos de ID's 114662705 e 114662707 em melhor resolução, eis que são ilegíveis; 4 - Especificar e comprovar cada uma das multas as quais alega terem sido registradas em seu nome em função de atos infracionais não cometidos pelo autor, detalhando quantos pontos possui atualmente na carteira em função da questão em liça. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Silente ou descumprida a emenda, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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