TJPB - 0810513-26.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:34
Expedição de Carta.
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15/08/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:49
Decorrido prazo de GILVAN VIEIRA DE SOUZA( PAI DO JOGADOR HULK) em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810513-26.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONSTRUTORA F&S LTDA - ME REU: GILVAN VIEIRA DE SOUZA( PAI DO JOGADOR HULK) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências id116671277, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 22 de julho de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810513-26.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CONSTRUTORA F&S LTDA., em face de GILVAN VIEIRA DE SOUZA, com o objetivo de compelir o promovido a realizar, no prazo de 48 horas, reparo em caixa de esgoto supostamente danificada, sob pena de multa diária.
Alega a parte autora que o imóvel do réu estaria vazando esgoto para o terreno onde se ergue construção de sua titularidade, provocando infiltrações, risco sanitário, atrasos na obra, entre outros danos.
No entanto, para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso presente.
Ainda que se reconheça a plausibilidade da narrativa inicial, as imagens e documentos trazidos pela autora não são suficientes, por si sós, para comprovar de forma inequívoca a origem do alegado vazamento, tampouco o nexo de causalidade entre eventual falha estrutural no imóvel do promovido e os prejuízos enfrentados na obra vizinha.
Ademais, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada a escoamento sanitário e responsabilidade entre imóveis contíguos, o que recomenda prudência na análise da urgência pretendida, sendo imprescindível a produção de prova pericial para confirmação das alegações iniciais.
Indispensável a fase instrutória, pois.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Após, dê-se vista à parte autora para réplica e, em seguida, voltem conclusos para análise da necessidade de instrução probatória ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
04/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:35
Outras Decisões
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04/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810513-26.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A Demandante requer tutela de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando que a caixa de esgoto pertencente ao promovido estaria vazando para o terreno da construção que executa, o que traria risco à saúde pública e à continuidade da obra regularmente licenciada.
Todavia, à luz do §2º do referido dispositivo legal, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração clara do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que, no caso concreto, não se mostra suficientemente comprovado.
Diante disso, determino que a Promovente justifique previamente a urgência da medida, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a apresentação de documentação idônea que comprove a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:07
Decorrido prazo de GILVAN VIEIRA DE SOUZA( PAI DO JOGADOR HULK) em 09/05/2025 12:00.
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07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 08:40
Juntada de Petição de informação
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08/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:32
Expedição de Carta.
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27/03/2025 11:30
Determinada diligência
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25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de informação
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24/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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