TJPB - 0813433-70.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813433-70.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE SOUSA REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso ordinário
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13/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813433-70.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE SOUSA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por MARIA DAS GRACAS GOMES DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
Informa a autora desconhecer contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu, no valor de R$ 17.299,80, a ser pago em 84 parcelas de R$ 205,95.
O negócio é o de nº *01.***.*59-05 e foi incluído em 18/08/2023.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, dano moral, repetição do indébito em dobro e declaração de nulidade do contrato.
Antes mesmo de ser citado, o banco réu apresentou contestação (id. 113420391).
No mérito, informou que o negócio se tratou de refinanciamento de contrato anterior (nº *01.***.*59-25).
Do valor emprestado (R$ 8.805,52), R$ 7.676,99 foram utilizados para quitar o negócio e R$ 1.128,53 foi liberado em favor da autora a título de “troco”.
Aponta que o contrato foi assinado de forma digital, com colheita de biometria facial.
Deferida a gratuidade processual (id. 114139894).
Impugnação à contestação (id. 116254931).
Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da autora e a demandante o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, apesar da alegação de desconhecimento do pacto, a demandante recebeu, em conta de sua titularidade, o montante de R$ 1.128,53, em 18/08/2023, cujo destinatário é o banco réu, decorrente do negócio ora impugnado (id. 111032536 - Pág. 4).
O valor foi integralmente utilizado nos dias que se seguiram e, entre o recebimento do montante e o protocolo da presente ação, não se tem notícias de que a autora tenha sequer procurado a instituição financeira para questionar o depósito.
Ao tempo, a autora recebia pouco mais de R$ 700,00 a título de benefício previdenciário.
Ora, como recebe valor que representa bem mais do que seus proventos habituais, utiliza-os em sua integralidade, e sequer procura o banco para questionar a que se refere? Some-se a isto o fato de o desconto mensal ser de R$ 205,95.
Como uma pessoa que recebe pouco mais de R$ 700,00 por mês, sofre desconto que representa quase 30% dos seus proventos e só os questiona quase dois anos depois? O negócio ora impugnado foi utilizado para refinanciar contrato anterior.
Em nenhum momento a demandante nega a contratação do negócio refinanciado.
Limita-se a apontar invalidade do contrato digital.
Também não há qualquer outra ação questionando o contrato que teria sido refinanciado.
Com efeito, o recebimento da importância disponibilizada em sua conta corrente, além da sua inércia por quase dois desde que os descontos iniciaram, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
A simples alegação de que foi vítima de fraude não tem o condão de anular o negócio jurídico quando robustamente comprovado que dela se beneficiou.
Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2371787 SP 2023/0174722-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Sobre a tese de invalidade da assinatura eletrônica, não deve prosperar.
O contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
O réu apresentou cédula de crédito bancário e comprovante de transferência de valores, acompanhados de documento de identificação do promovente e assinatura digital.
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Apesar de afirmar veementemente que desconhece o negócio, o conjunto probatório dos autos aponta que a demandante, de fato, contratou o empréstimo consignado.
Sobre a aplicação da tese de nulidade do contrato assinado de forma eletrônica, após o advento da Lei 12.027/2021, a jurisprudência do TJPB é firme no sentido da inviabilidade de anulação do empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida.
Isto porque a Lei Estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, principalmente quando resta demonstrado que o consumidor se beneficiou do negócio impugnado.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ADESÃO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS.
LEI ESTADUAL 12.027/2021.
INVALIDADE DO NEGÓCIO .
IMPROCEDÊNCIA.
Tendo o autor aderido a contrato de empréstimo, por meio de assinatura digital e biometria, e utilizado a quantia recebida, sem que exista nenhum indício de fraude ou de falha na prestação do serviço, não há razão para invalidar o negócio jurídico.
A Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art . 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, especialmente quando há prova, por outros meios, da respectiva celebração. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005055020248150251, Relator.: Gabinete 19 - Des .
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
Publicação: 14/05/2025) Portanto, ainda que, eventualmente, tenha sido objeto de fraude, esta foi em benefício da autora que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Destaco que não há, nos autos, qualquer menção de fraude quanto à conta corrente da promovente, que seguiu sendo utilizada normalmente por esse após a data do crédito, não havendo sequer indícios de que possa ter sido objeto, igualmente, de fraude.
Não restou demonstrada, portanto, qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
Desnecessidade de realização de audiência de instrução Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
A matéria aqui tratada é exclusivamente de Direito, e restou devidamente comprovado que o autor realizou o negócio, razão pela qual reputo desnecessária a realização de audiência de instrução.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813433-70.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
A parte ré já adiantou-se e apresentou contestação.
Intime-se a autora para réplica, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 7 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2025 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2025 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS GOMES DE SOUSA - CPF: *44.***.*51-81 (AUTOR).
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27/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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