TJPB - 0820473-06.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 17:11
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0820473-06.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A petição inicial deve ser instruída com os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC, o que não se observa nos autos.
A parte autora, entre os pedidos, pede “que o procedimento cirúrgico seja realizado pelo médico assistente do autor - Dr.
Thiago Lima Maia – CRO-PB 4210, com os materiais de OPME a serem autorizados conforme o relatório, para que a cirurgia seja realizada em hospital credenciado ao plano – Clínica Santa Clara”, trata-se de pedido que possui proveito econômico da obrigação de fazer, notadamente do procedimento cirúrgico e os materiais necessários para a sua execução e devem, portanto, ser incluídos no valor da causa somados aos danos morais, na forma do art. 292, inc.
V do CPC.
Outro ponto que demanda manifestação diz respeito à suposta urgência em razão do agravamento do estado de saúde do autor.
O laudo constante no Id 113985781, datado de 06/12/2024, está acompanhado de todo o histórico de procedimentos e exames, os quais indicam a necessidade de intervenção cirúrgica.
Em sentido diverso, o laudo de 30/05/2025 (Id 113985780), embora subscrito por profissional da área de saúde, não vem instruído com qualquer documento complementar que comprove a urgência alegada.
Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da presente demanda somente se deu após o decurso de mais de seis meses desde a data que deveria ter sido realizada a cirurgia, o que enfraquece a tese de urgência para a realização do procedimento cirúrgico com os materiais indicados pelo médico assistente.
Assim, cabe ao autor demonstrar, por meio de exames atualizados e demais elementos de prova, eventual agravamento de seu quadro clínico, a fim de justificar a urgência alegada.
Ademais, ao optar pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” a parte autora deve informar nos autos o seu contato telefônico ou de qualquer outro meio digital com vistas a facilitação da comunicação eletrônica.
Outrossim, considerando a complexidade da presente demanda e a relevante contribuição técnica prestada pelo NATJUS-Saúde, inclusive em matérias de saúde suplementar, requisito nota técnica ao NATJUS-Saúde do TJPB para o caso dos autos, assinalando prazo de 05 (cinco) dias úteis para reposta, fazendo-o com base no enunciado 18, do Fonajus.
No caso, considerando todo o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: I.
Liquidar o valor do pedido da obrigação de fazer somando os valores da cirurgia e dos materiais que pleiteia com a obrigação de fazer e corrigir o valor da causa na forma do art. 292, inc.
V do CPC; II.
O autor deve justificar a alegada urgência com elementos de prova que demonstrem o agravamento da condição de saúde.
III.
Por fim, indicar o contato telefônico da autora.
Após, cumprida a determinação de diligência, voltem os autos conclusos para decidir sobre as custas processuais, além do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 08:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0820473-06.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O CDC trouxe inúmeros benefícios ao consumidor, estando entre eles o direito básico de ver facilitada a defesa de seus direitos com amplo acesso à Justiça e da forma menos onerosa. É inconteste que a relação discutida nestes autos trata-se de relação de consumo.
Com efeito, no caso em tela, observa-se que a demanda foi ajuizada em Campina Grande, não obstante o autor seja domiciliado na cidade de Queimadas, município sede de comarca.
A Comarca de Campina Grande é absolutamente incompetente para análise do feito, devendo o processo ser encaminhada ao foro de domicílio do promovente, ou seja, Comarca de Queimadas.
Vale salientar que a hipótese é de competência absoluta, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser declarada de ofício pelo juízo: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor” Com não rara frequência, ações discutindo relações de consumo e com autores domiciliados nas vizinhas Comarcas de Ingá, Esperança, Pocinhos, Umbuzeiro, Soledade, Boqueirão e Queimadas são distribuídas em Campina Grande.
Em todas as oportunidades, este juízo declina de ofício da competência invocando entendimento do STJ.
Apenas uma das Varas da Comarca de Queimadas e a Comarca de Umbuzeiro têm suscitado conflito negativo de competência.
De forma objetiva, este juízo também concorda ser possível que o próprio consumidor renuncie ao benefício que lhe é assegurado no que diz respeito à distribuição de ação em seu domicílio, desde que tal providência tenha efetivamente por finalidade facilitar-lhe a defesa (é exatamente o que se conclui dos precedentes citadas pelos juízo suscitantes em suas decisões onde provocam a instância superior, para que decida de quem é a competência).
Ocorre que, invariavelmente, essa condição (facilitar a defesa do consumidor) nunca é observada.
Em nenhum momento se justifica a razão de não se ingressar na Comarca onde há o domicílio do consumidor, exatamente como acontece nestes autos.
Em não repelir tal conduta, a única coisa que se consegue é legitimar a inobservância (por simples interesses pessoais e não declarados) do juízo natural e, inconscientemente, chancelar-se objetivos em relação aos quais sequer tem-se conhecimento e que apenas maculam a organização judiciária do Estado.
Além de indiscutível burla ao juízo natural, haverá, inevitavelmente, sobrecarga das unidades cíveis de Campina Grande, que já contam com demanda bastante elevada, especialmente por atender população muito numerosa.
Não pode o consumidor simplesmente escolher outro foro que não seja o de seu domicílio, deve restar clara a razão pela qual assim o faz.
Para se abrir mão do que representa facilitar a sua defesa (que é o privilégio de litigar na Comarca onde tem domicílio), deve haver clara e objetiva explicação, sob pena de séria afronta ao juízo natural.
Analisando determinado caso, assim pronunciou-se o STJ: "Nesse sentido, parece que a hipótese se enquadra melhor nos precedentes desta egrégia Corte, que reconhecem a possibilidade do consumidor escolher o local onde melhor pode exercer sua defesa, ressalvadas as hipóteses em que a escolha do foro atenda mais aos interesses do causídico do que os da parte,…" (STJ - CC: 112868, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 15/10/2010).
Na hipótese em exame, não há uma linha apontado que o não processamento do feito em Queimadas, mas sim em Campina Grande, irá, minimamente , facilitar a defesa da parte promovente/consumidor.
Isto posto, não havendo nem mesmo indício de que a distribuição junto a este juízo de alguma forma tenha o condão de facilitar a defesa do consumidor, deve prevalecer a regra da competência absoluta de seu domicílio, reconhecendo-se o Juízo da Comarca de Queimadas como o competente para processar e julgar estes autos, razão pela qual para lá declino da competência.
Intime-se.
Passado prazo recursal sem notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, redistribua-se para a Comarca de Queimadas.
CAMPINA GRANDE, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de informação
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05/06/2025 09:15
Declarada incompetência
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05/06/2025 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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