TJPB - 0835567-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835567-23.2016.8.15.2001 [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de omissão quanto ao novo regramento instituído pela EC n.º 113/21, em relação ao índice de atualização monetária e compensação da mora a ser aplicado nas condenações impostas à Fazenda Pública. É o relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Com efeito, analisando a decisão impugnada, esta apresenta omissão.
Isso porque, deixou de observar a Emenda Constitucional nº 113/21.
Por tal razão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão no que diz respeito ao índice de atualização monetária e compensação da mora a ser aplicado nas condenações impostas à Fazenda Pública, passando a constar no dispositivo da decisão: “devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic.
Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa, por conta do promovido”.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:54
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/03/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 07:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1)
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27/08/2020 21:25
Conclusos para despacho
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26/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
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02/06/2020 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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17/05/2017 17:17
Conclusos para despacho
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17/05/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2017 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2017 09:35
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2016 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2016 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2016 18:39
Conclusos para despacho
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19/07/2016 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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