TJPB - 0829635-39.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:53
Decorrido prazo de RAYANE BARBOSA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº.: 0829635-39.2025.8.15.2001 REQUERENTE:RAYANE BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO MESMO.
EQUÍVOCO QUANTO AO DIA DE NASCIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
ERRO EVIDENTE.
FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P.
RAYANE BARBOSA DOS SANTOS, já qualificada, ingressou com a presente ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando a correção do dia do seu nascimento para 25 de janeiro de 1993, eis que consta como sendo 23 de janeiro de 1993, por equívoco no momento da lavratura.
Juntou documentação, notadamente certidão de nascimento anterior e declaração da maternidade.
O Ministério Público manifestou -se pela desnecessidade de sua intervenção quando se trata de pedidos que visam exclusivamente à correção de equívocos em registros civis, nos termos dos artigos 110 da Lei nº 6.015/73. (ID114044294). É o relatório.
Decido.
Os registros públicos são regidos pelo princípio da imutabilidade, contudo a lei permite, em caráter excepcional, alterações, conforme disciplina do artigo 109 da Lei 6.015-73.
De fato, ficou comprovado o alegado na inicial.
A prova documental trazida aos autos pela parte autora, notadamente a sua primeira certidão de nascimento e a declaração da maternidade, documentos de id. 113469279 - Pág. 1 e id.. 113469286 - Pág. 1, nos dão conta de que realmente consta erro no dia de nascimento da requerente, que deveria constar como 25 de janeiro de 1993 Assim, os fatos alegados na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos à retificação pretendida, devendo deferir o pedido requerido na exordial, em razão do erro evidente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, qual seja, quanto à data de nascimento da requerente devendo constar como nascida em 25 de janeiro de 1993, permanecendo dos demais dados inalterados.
Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr.
Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida.
P.R.I.
Sem custas, sem honorários.
Tenho como dispensado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
14/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
13/06/2025 13:51
Determinado o arquivamento
-
13/06/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 22:35
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 04:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2025 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 04:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*48-33 (AUTOR).
-
28/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803088-86.2025.8.15.0731
Rosineide Marinho de Oliveira Matias
Municipio de Cabedelo
Advogado: Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2025 23:26
Processo nº 0829176-18.2017.8.15.2001
Othon Andrade Junior
Compac Engenharia LTDA
Advogado: Mario Gomes de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2017 17:59
Processo nº 0821578-32.2025.8.15.2001
Pedro Italo Inacio de Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 11:08
Processo nº 0803532-30.2023.8.15.0751
Cleide Orlando do Nascimento
Maria de Fatima Marques Pontes
Advogado: Marcelo Leite Coutinho Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 15:22
Processo nº 0802451-75.2025.8.15.0751
Josilene Freitas da Silva Cabral
Azul Linha Aereas
Advogado: Nayere Fabiola Batista Rodrigues de Alca...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 11:41