TJPB - 0803088-86.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803088-86.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Não obstante os argumentos expostos na petição retro, com efeito, embora a causa apresente valor elevado, tem-se que este pode ser isentado, reduzido ou parcelado, a depender da necessidade da parte autora, salientando-se que o aludido valor não se refere a cada exequente individualmente, mas ao grupo e, assim, faz-se mister analisar se todos eles fazem jus ao benefício, sabido, também, que o salário nem sempre é a única fonte de renda.
Ressalte-se que, conforme cadastro, todos os autores se fazem representar por Advogado, que não está atuando, portanto, apenas em nome do Sindicato.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários do último mês, comprovante de rendimentos, BALANCETE CONTÁBIL e declaração completa de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
CABEDELO, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito *balancete contábil deve ser assinado por um contador (ou técnico em contabilidade, se habilitado para tal, conforme a legislação e o período de sua formação) que seja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
A assinatura do profissional contábil atesta a responsabilidade técnica pelas informações contidas no documento, garantindo sua fidedignidade e conformidade com as normas contábeis. -
21/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803088-86.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
A reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas.
Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar.
No caso em análise, a reconsideração é apresentada como substitutivo do recurso de agravo de instrumento.
A respeito do pedido de reconsideração, dispõe o CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Na sistemática adotada, legalmente, a reconnsideração somente poderia ocorrer em sede de juízo de retratação após a comunicação da interposição do agravo de instrumento.
Nao é o caso.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
CABEDELO, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 16:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 08:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNICÍPIO DE CABEDELO (EXECUTADO), PAULO JOSE SALES DE CARVALHO - CPF: *04.***.*67-15 (EXEQUENTE), PETRONIO RICARDO PRAZIM DA SILVA - CPF: *81.***.*54-53 (EXEQUENTE), POLLYANA BARBOSA MOUSINHO - CPF: 874.132
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12/06/2025 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:53
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CABEDELO - CNPJ: 01.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 01:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:22
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CABEDELO (01.***.***/0001-78) e outros.
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19/05/2025 18:38
Declarado impedimento por GIOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA
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18/05/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 23:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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