TJPB - 0813442-32.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE MENEZES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE MENEZES em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813442-32.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência] AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DE MENEZES REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813442-32.2025.8.15.0001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DE MENEZES REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, ajuizada por MARIA JOSE VIEIRA DE MENEZES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face da ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, igualmente identificada no caderno processual, alegando em resumo que consta na plataforma do SERASA COMO “CONTA ATRASADA”, dívidas prescritas, datada de 2006, no valor de R$ 3.801,75 (três mil oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos).
Relata que, em razão das dívidas prescritas há mais de 05 anos, estão gerando danos a sua pessoa, haja vista que essas informações afetam para baixar o seu SCORE e quando as empresas realizam a consulta no site e verificam a dívida prescrita que vem sendo cobrada pela ré, restringem o crédito do consumidor, além de difamá-lo como mal pagador e reduzir sua capacidade de crédito.
Ressaltou que as cobranças que a Ré através de exigências prescritas, prejudica a parte autora, bem como busca o enriquecimento ilícito, razão pela qual requer a apresentação do contrato que deu origem às dívidas que vêm sendo cobradas, sob pena de confissão.
Requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança.
Com a inicial juntou documentos.
Em decisão de ID 111378996, foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 113189522), arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito afirmou que não há dúvidas de que a cessionária apenas exerceu o seu direito de credora de crédito líquido e certo, diante de devedor realmente inadimplente.
Em razão da dívida existente, os dados do Autor foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnando pela improcedência do pleito.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 114302082).
Instadas as partes a se manifestarem das provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado, ID 114933059, e o réu não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, necessárias algumas considerações acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000.
No referido incidente de resolução de demandas repetitivas, o Tribunal de Justiça de São Paulo submeteu a julgamento, para definição de tese jurídica, a seguinte questão: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como 'Serasa Limpa Nome' e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Juízo de admissibilidade.
Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.
Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos.
Efetiva repetição de processos.
Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita.
Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como 'Serasa Limpa Nome'.
Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral.
Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial.
Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita.
Persistência de controvérsia.
Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior.
Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.
Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente.
Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma 'Serasa Limpa Nome' e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art. 982, I, do CPC.
Incidente admitido, com determinação de suspensão.” A princípio, o caso em análise se enquadrava na questão jurídica discutida nos autos, na medida em que o autor busca a declaração de prescrição do débito e a exclusão do débito das plataformas de negociação de dívidas.
Assim sendo, a análise da "abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como 'Serasa Limpa Nome' e similares, por dívida prescrita", era medida imperativa, o que motivou a suspensão do feito.
Entretanto, os termos da contestação tornam o presente caso peculiar. É que, no caso dos autos, a própria ré reconheceu expressamente a prescrição do débito e excluiu o apontamento do débito das plataformas de negociação de dívida, de sorte que pouco importa perquirir a abusividade (ou não) da manutenção do nome do devedor em plataforma de negociação de dívidas. É caso de distinção, portanto.
Dessa forma, levanto a suspensão do feito.
PRELIMINAR - Impugnação à justiça gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que, com parcos recursos, não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento.
A presunção é juris tantum, podendo haver prova em contrário da declaração do pretendente a beneficiário.
Nessa senda, vislumbro que foi demonstrado nos autos a incapacidade financeira do impugnando para arcar com as despesas processuais, as quais, diga-se, não se resumem no mais das vezes às custas iniciais, sendo um ônus que acompanhará o autor até o final de demanda, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, acaso ocorram, sem olvidar de preparos recursais, perícias, eventuais cartas precatórias entre outras.
Outrossim, importante frisar que a concessão do benefício não se subordina necessariamente ao quantum que a parte pleiteante percebe, servindo-se este como um parâmetro de análise pelo juízo, e não como fato determinante.
O que se deve levar em conta, destarte, é a atual condição da parte em custear as despesas processuais.
Assim, presentes os elementos probatórios da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita nos autos principais.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Não há questões processuais para análise.
No mérito, para solução da demanda, cumpre verificar a prescrição (ou não) do débito discutido na presente demanda.
A autora afirma que o réu incluiu seu nome em plataforma de negociação de dívidas, em razão do débito de R$ 3.801,75 (três mil oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 2006, o qual se encontra prescrito.
Pede, assim, a declaração de prescrição e a condenação da ré à exclusão de seu nome da plataforma de negociação de dívidas.
Embora a ré tenha apresentado contestação, em relação aos pedidos principais formulados pelo autor, houve, em verdade, submissão: a ré reconhece a prescrição e o dever de exclusão do nome do autor da plataforma de negociação de dívidas.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Com efeito, a prescrição do débito objeto desta celeuma, fato incontroverso, impede a possibilidade de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, seja por meio do envio de mensagens por celular ou através de ligações, ou de registro do débito em plataforma de cobrança (Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo).
Tornando-se vedada qualquer cobrança com o intuito de pressionar o consumidor ao pagamento de débito inexigível.
Isso porque, desse pronunciamento advém unicamente a perda do direito de ação (art. 189 do Código Civil), descabendo então proibir os credores de, se o caso, concitar o devedor ao correlato pagamento, obviamente de modo sempre reservado, sóbrio e objetivo, por meio postal, eletrônico ou telefônico, opções sigilosas, não vexatórias, nem gravosas.
Observa-se que o fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente, inclusive, o devedor poderá liquidá-la, voluntariamente, a qualquer tempo, sem que isso lhe dê o direito de repetir o pagamento, a teor do o art. 882 do Código Civil.
Infere-se que se admite a cobrança administrativa do débito, desde que tal atitude, pelo credor, não implique em tratamento vexatório ou humilhante do devedor.
Nesse sentido, são os julgados: Apelação.
Ação declaratória.
Sentença de parcial procedência.
Contrato bancário.
Cartão de crédito.
Fatura inadimplida há mais de cinco anos.
Prescrição da pretensão reconhecida.
Medida que não importa em reconhecimento de quitação do débito ou renúncia ao direito de crédito.
A prescrição atinge a pretensão, não o direito subjetivo em si; retira do credor a possibilidade de cobrar a dívida por meio de ação judicial, mas não o direito de buscar a via administrativa para satisfação de seu crédito.
Precedentes do C.
STJ, do E.
TJSP e desta Câmara.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, CPC.
Recurso não provido”. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1000413-68.2020.8.26.0010, Rel.
Des.
Décio Rodrigues) A prescrição extingue a pretensão e não o direito, podendo o banco cobrar a dívida extrajudicialmente, todavia, sem se valer de qualquer medida judicial, ou ainda, de inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito para tanto (Apelação nº 1019318-58.2014.8.26.0002, desta E.
Câmara, Rel.
Des.
Marcos Gozzo, excerto do voto condutor).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CREDORES QUE PODEM CONCITAR O DEVEDOR AO PAGAMENTO, EMBORA NÃO MAIS DISPONHAM DA VIA JUDICIAL E JÁ LHES SEJA ILÍCITO PROMOVER RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM BANCOS DE DADOS PÚBLICOS.
PROVIMENTO EM PARTE” (Apelação n.1005710-38.2019.8.26.0286, Relator CARLOS GOLDMAN, j.12.04.2021).
No caso em apreço, inexiste prova de negativação dos dados cadastrais da parte autora e, embora a dívida tenha sido inserida no sistema "Serasa Limpa Nome", não há publicidade das informações a terceiros, tampouco influência no score.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do TJPB: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por João Henrique Barros de Franca contra sentença que fixou honorários sucumbenciais em valor irrisório, após acolhimento parcial dos pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, diante do valor irrisório da condenação e da sucumbência recíproca.
III.
Razões de decidir 3.
Quando o proveito econômico é irrisório, os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4.
A sucumbência recíproca impõe o rateio dos honorários entre as partes, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, em caso de beneficiário da gratuidade judiciária.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Diante do valor irrisório da condenação, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.
A sucumbência recíproca impõe o rateio dos honorários entre as partes, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, em caso de beneficiário da gratuidade judiciária. 3. É vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 14, art. 98, § 3º.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O APELO. (0808692-62.2024.8.15.0731, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Dessa forma, os pedidos do autor deverão ser julgados procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pelo autor, para declarar a prescrição do débito R$ 3.801,75 (três mil oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 2006, e condenar a ré à exclusão do referido débito das plataformas de negociação de dívidas.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários devidos ao patrono da parte autora, que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ao Chefe de Cartório para elaborar cálculos das custas finais, nos termos dos arts. 391 a 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB.
Após, intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
14/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE MENEZES em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813442-32.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência] AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DE MENEZES REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE VIEIRA DE MENEZES - CPF: *75.***.*56-77 (AUTOR).
-
14/04/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816941-38.2025.8.15.2001
Alinhar Servicos de Topografia LTDA - ME
Vieira Infraestrutura LTDA
Advogado: Ana Karla Costa Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 11:18
Processo nº 0831371-92.2025.8.15.2001
Rayna Fernandes Farias
Pipa Empreendimentos Spe S/A
Advogado: Ademberg Arleff Alves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 11:23
Processo nº 0810536-54.2023.8.15.2001
Rai Anderson de Lima Silva
Inss
Advogado: Aderbal Pinto Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 14:35
Processo nº 0810395-35.2023.8.15.2001
Valdemar Queiroga de Assis Filho
Adj Jps - Agencia de Demanda Judicial De...
Advogado: Anthony Montenegro Virgino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 17:09
Processo nº 0831525-13.2025.8.15.2001
Lucas Miguel Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Josman Lopes Cirilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 16:47