TJPB - 0804017-23.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:59
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804017-23.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: MARIA DAS NEVES FELIX RODRIGUES.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
OPERAÇÃO “SEM DESCONTO”.
CANAL ADMINISTRATIVO.
INSS.
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS NEVES FELIX RODRIGUES, aposentado(a), que busca a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de "Contribuição AAPEN".
O(a) Autor(a) alega que os descontos foram realizados sem sua autorização ou solicitação, configurando prática abusiva.
A demanda é movida contra a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, pessoa jurídica de direito privado.
A causa tem o valor de R$ 13.237,30, e o(a) autor(a) pleiteia justiça gratuita, prioridade processual, inversão do ônus da prova e a condenação da ré à declaração de inexistência do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões.
Ainda que a entidade ré, litigante neste feito, não figure formalmente no polo passivo da ação cautelar, o objeto da presente demanda - descontos associativos não autorizados - guarda pertinência fática e jurídica com o núcleo da fraude sob apuração, sendo certo que o modelo identificado envolve diversas entidades com atuação similar, e por vezes com sobreposição de CNPJs ou dirigentes.
Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude.
Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça.
Explico.
Mostra-se necessário e relevante se buscar o necessário equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à justiça, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º caput, do CPC, e os princípios orientadores estabelecidos no CPC.
Observe-se que o próprio CPC, no § 2º do art. 3º, dispôs que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados.
Assim, mostra-se temerário estimular a judicialização em massa, sobretudo quando se tem à disposição das partes um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos.
A garantia de acesso à justiça não pode ser confundida com a obrigatoriedade de uma solução judicial, sendo, aquela, expressão de maior alcance que esta, capaz de restabelecer a ordem pública e alcançar legítimos interesses sociais.
O próprio Supremo Tribunal Federal, de forma emblemática, já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação do direito, e.g., o Tema 350, de Repercussão Geral, que preconiza acerca da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, bem como nos casos envolvendo pedidos de exibição de documentos bancários e ações decorrentes de acidentes de trânsito cobertos pelo DPVAT.
Por fim, consigno que a extinção deste feito não trará qualquer prejuízo à parte promovente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas.
Assim, não há qualquer prejuízo à promovente, que poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 14 de agosto de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804017-23.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: MARIA DAS NEVES FELIX RODRIGUES.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, vislumbro se tratar de descontos em benefício previdenciário. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens.
Ainda que a entidade ré, litigante neste feito, não figure formalmente no polo passivo da ação cautelar, o objeto da presente demanda - descontos associativos não autorizados - guarda pertinência fática e jurídica com o núcleo da fraude sob apuração, sendo certo que o modelo identificado envolve diversas entidades com atuação similar, e por vezes com sobreposição de CNPJs ou dirigentes.
Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso seja comprovada a fraude.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORME se buscou a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário pela via administrativa, devendo juntar nos autos documentação comprobatória, incluindo resposta do órgão previdenciário.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FELIX RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 02:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804017-23.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: MARIA DAS NEVES FELIX RODRIGUES.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando, com prova, o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 06:30
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES FELIX RODRIGUES - CPF: *39.***.*67-04 (AUTOR).
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10/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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