TJPB - 0804035-44.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de JTS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:14
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804035-44.2025.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito] REPRESENTANTE: JTS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança proposto por JTS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em razão de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA, em razão da suspensão de sua inscrição estadual e bloqueio da emissão de nota fiscal, conforme narra a peça vestibular.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO. É caso de extinção processual, por inadequação da via eleita.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX estabelece que: Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que o significado da expressão direito líquido e certo repousa na demonstração dos fatos incontroversos e induvidosos, sendo irrelevante a complexidade ou não da questão.
Nesse sentido, é lapidar a lição do consagrado José Carlos Barbosa Moreira: Para fins de Mandado de Segurança, para a feição do cabimento deste remédio, trata-se de saber se os fatos, ou fato de que se originou o alegado direito, comportam, ou não, a demonstração mediante apresentação apenas da prova documental preconstituída. É esse o sentido último, é esse o resultado final a que se chega quando se analisa à exigência de que exista um direito líquido e certo.
A exigência é, na verdade, um fato de que se afirma ter nascido esse direito, seja suscetível de comprovação mediante documento preconstituído.” (Mandado de Segurança - Uma apresentação; in Mandado de Segurança (coordenador Aroldo Plínio Gonçalves); Belo Horizonte; Del Rey Editora; 1ª edição; pág. 81 Da farta jurisprudência sobre o assunto, deve ser destacada a seguinte decisão relatada pelo respeitado Min.
Carlos Mário Velloso: Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia numa relação fático-jurídica, na qual os fatos, sobre os quais incide a norma objetiva, devem ser apresentados de forma incontroversa.
Se os fatos não são induvidosos, não há o que se falar em direito líquido e certo.”(AMS 103.704, DJU 30.05.85; apud Ferraz, Sérgio; in Mandado de Segurança (individual e coletivo) aspectos polêmicos; Malheiros; São Paulo; 2ª edição; pág. 21.) O ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade, razão pela qual sua suspensão ou anulação exige a demonstração clara e inequívoca de eventual ilegalidade.
No caso dos autos, entendo que as alegações apresentadas pela parte impetrante, padecerem de dilação probatória para comprovação, em especial acerca da comprovação do recolhimento dos impostos devidos, inexistindo qualquer compatibilização com o rito limitado do mandado de segurança.
Diante deste cenário, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em decorrência da inadequação da via eleita, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
Em consequência, a análise do pedido liminar resta PREJUDICADA.
CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais.
Sem condenação em honorários (artigo 25, da Lei 12.016/2009).
NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar manifestação de forma diferida.
Transitada em julgada a presente sentença, ADOTEM-SE as diligências necessárias ao adimplemento de custas judiciais, em sendo o caso e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/06/2025 06:36
Liminar Prejudicada
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12/06/2025 06:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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