TJPB - 0803675-21.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:18
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:42
Outras Decisões
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25/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA MATIAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803675-21.2024.8.15.0351 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso].
AUTOR: MARIA MATIAS DA SILVA.
REU: FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA MATIAS DA SILVA em face do FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE.
Alega a parte promovente que, deu entrada em requerimento administrativo perante o município de Sapé, em 19/05/2016, sob número de protocolo 853/2016, a fim de obter os valores retroativos à revisão da sua aposentadoria.
Aduz ainda que, houve parecer Jurídico do Instituto de Previdência do município, datado de 21/08/2018, opinando pelo deferimento de pagamento dos valores retroativos, contudo o processo ficou estagnado, após ter “sumido”, passando anos sem ter sido localizado e, por força de sentença judicial, oriundo do processo nº 0801624-08.2022.8.15.0351 que tramitou neste Juízo, os autos administrativos foram reconstituídos, gerando o protocolo de nº 1063/2023, em que foi proferido um novo parecer jurídico pelo promovido PREV-SAPÉ, e, consequentemente, deferido o pedido da requerente pelo Diretor Executivo do Instituto de Previdência Municipal em 19/07/2023.
Consta ainda que, em 05/05/2024, a autora requereu formalmente, através do protocolo 1.666/2024, o pagamento desses valores, contudo conforme processo administrativo em anexo, até a presente data a requerente não obteve resposta da autarquia.
Por fim, pugna a procedência da ação para que o réu efetue o pagamento dos valores devidos a título de retroativos da revisão da aposentadoria.
Juntou documentos e procuração.
As partes não chegaram a um acordo em audiência. (ID. 106753048) Após, em que pese cientificada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo para apresentação da contestação in albis, conforme certificado no ID. 111068730.
Foi decretada a revelia do promovida, sem a indução do efeito material (ID. 111082737).
Instado a se manifestar, nos termos do art. 348 do CPC, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
A controvérsia central a ser dirimida no presente feito consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento dos valores retroativos devidos em razão da revisão de sua aposentadoria, já reconhecida administrativamente pelo próprio Instituto de Previdência do Município de Sapé, mas que permanece pendente de pagamento por inércia da autarquia.
Os autos revelam que a revisão do benefício previdenciário da parte autora foi regularmente reconhecida em âmbito administrativo, consoante se infere do parecer jurídico nº 11/2023 e da decisão do Diretor Executivo do PREV-SAPÉ, exarada em 19/07/2023 no processo administrativo reconstituído nº 1.063/2023, acostado no ID. 97622569.
Verifica-se que não há qualquer impugnação por parte do promovido, nem mesmo manifestação quanto à origem, legitimidade ou valor do débito.
Ainda que a revelia não produza efeitos materiais, o juízo se vale da prova documental apresentada para formar seu convencimento.
Nesse sentido, o direito da autora ao recebimento dos valores retroativos encontra-se devidamente amparado em elementos administrativos que reconhecem sua legitimidade, estando a obrigação em mora diante da inércia da autarquia em cumprir o pagamento.
Cumpre destacar que os valores retroativos de proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado no STF e STJ, o que impõe preferência no pagamento, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, inclusive para fins de expedição de precatório, dada a natureza do crédito.
Por fim, quanto à atualização monetária do débito, incidem as normas fixadas no entendimento emanado pelo STJ, no qual se firmou a seguinte tese: “1.
A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 2.
Ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, independentemente da existência de precatório.
Acórdão 1297781, 07270578220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.” Dessa forma, há prova suficiente nos autos do direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente, cuja omissão de pagamento enseja o acolhimento da presente ação de cobrança.
Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a promovida na obrigação de pagar os valores reconhecidos no processo administrativo nº 853/2016 (reconstituído sob o nº 1.063/2023), a serem apurados na fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita e juros de mora na razão de 1% ao mês contados da citação.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários, estes a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas.
De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia na execução, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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27/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:42
Decretada a revelia
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15/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:59
Deferido o pedido de
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25/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/01/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/01/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/01/2025 07:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 28/01/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/11/2024 13:13
Juntada de Informações
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19/11/2024 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/11/2024 11:03
Recebidos os autos.
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19/11/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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18/11/2024 09:05
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:23
Juntada de cálculos
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29/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MATIAS DA SILVA - CPF: *44.***.*93-68 (AUTOR)
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06/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 22:06
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2024 10:41
Declarada incompetência
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30/07/2024 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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