TJPB - 0803837-07.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803837-07.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação, Bancários, PIS/PASEP] AUTOR: EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA IRMAO, EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA, EDGAR FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
Vistos, etc.
A guia de custas para pagamento encontra-se pendente no sistema.
Intime-se a parte autora para efetivar o pagamento.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juiz(a) de Direito em substituição -
14/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803837-07.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação, Bancários, PIS/PASEP] AUTOR: EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA IRMAO, EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA, EDGAR FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária aos autores EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA IRMAO e EDGAR FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.
Por outro lado, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais por parte do autor EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, devendo o mesmo arcar com o pagamento das custas referente à sua cota parte, no percentual de 33% (trinta e três por cento).
Ressalto que os valores já se encontram atualizados no sistema de custas.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
07/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *55.***.*54-97 (AUTOR).
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07/08/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGAR FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - CPF: *83.***.*47-11 (AUTOR) e EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA IRMAO - CPF: *57.***.*77-63 (AUTOR).
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17/07/2025 20:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803837-07.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação, Bancários, PIS/PASEP] AUTOR: EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA IRMAO, EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA, EDGAR FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
Vistos, etc.
A parte autora atribuiu à causa o valor R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Entretanto, não foi apresentada justificativa para a atribuição do referido valor.
Assim sendo, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o valor atribuído à causa ou emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido nos autos (CPC, art. 292).
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 02:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803837-07.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação, Bancários, PIS/PASEP] AUTOR: EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA IRMAO, EDGARDS DE OLIVEIRA SILVA, EDGAR FRANCISCO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Neste sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, para, em consequência, JUNTAR copia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; f. guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 - https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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