TJPB - 0803247-87.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para esclarecer a (in)existência de interesse processual em relação aos corréus. -
26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:33
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:33
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE LIMA BRITO em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:55
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:55
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803247-87.2024.8.15.0141 AUTOR: MARIA SELMA DE LIMA BRITO Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA SELMA DE LIMA BRITO, em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO.
Observado o regular trâmite processual, a autora e o BANCO BRADESCO voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial, sobrevindo a comprovação de cumprimento pela instituição financeira. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 113197538) destinado à resolução parcial do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL entre a parte autora e o BANCO BRADESCO, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à instituição financeira.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo.
Intime-se a parte autora para esclarecer a (in)existência de interesse processual em relação aos corréus.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA SELMA DE LIMA BRITO Endereço: RUA JOSÉ TEODORO, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: RUA FRANCISCO DE AQUINO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AV AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 -
03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803247-87.2024.8.15.0141 AUTOR: MARIA SELMA DE LIMA BRITO Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA SELMA DE LIMA BRITO, em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO.
Observado o regular trâmite processual, a autora e o BANCO BRADESCO voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial, sobrevindo a comprovação de cumprimento pela instituição financeira. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 113197538) destinado à resolução parcial do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL entre a parte autora e o BANCO BRADESCO, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à instituição financeira.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo.
Intime-se a parte autora para esclarecer a (in)existência de interesse processual em relação aos corréus.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA SELMA DE LIMA BRITO Endereço: RUA JOSÉ TEODORO, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: RUA FRANCISCO DE AQUINO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AV AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 -
16/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:21
Determinada diligência
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16/06/2025 22:21
Homologada a Transação
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13/06/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:37
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 00:41
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:41
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:40
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:40
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 16:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SELMA DE LIMA BRITO (*35.***.*82-40).
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07/08/2024 16:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SELMA DE LIMA BRITO - CPF: *35.***.*82-40 (AUTOR)
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27/07/2024 02:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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