TJPB - 0803665-49.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:10
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803665-49.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BARBOSA PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO BARBOSA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “ENCAROSG LIMITE DE CRED ENCARGO, no período de 02/12/2019 a 01/12/2023”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de 871,45.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de outubro de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 13492-9 | Movimentações entre: 03/12/2019 a 12/12/2023; comprovante de endereço SEM DATA; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo envio ao demandado).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102484841 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão, lide agressiva, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou extrato e outros documentos (ID 104085613 e seguintes).
No ID 104087866, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de conexão (processos já julgados) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa às dos processos n. 0803240-22.2024.8.15.0521, 0800144-96.2024.8.15.0521, 0800142-29.2024.8.15.0521, 0800140-59.2024.8.15.0521 e 0800139-74.2024.8.15.0521, pois possuem pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto.
Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes.
Entretanto, as Ações n. 0803240-22.2024.8.15.0521, 0800144-96.2024.8.15.0521, 0800142-29.2024.8.15.0521, 0800140-59.2024.8.15.0521 e 0800139-74.2024.8.15.0521 encontram-se já julgadas, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.".
Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de litigância de má fé e lide temerária Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la.
De fato, os advogados da parte autora possuem elevado número de demandas semelhantes em tramitação, o que pode, de fato, ser objeto de investigação.
A melhor técnica processual seria a reunião das demandas, de fato; entretanto, tal conduta não configura, isoladamente, conduta abusiva ou predatória no que tange especificamente ao presente processo.
Isto porque cada ação possui objeto específico distinto, tratando o presente feito especificamente sobre cobrança de anuidade pela atual promovida, ao passo que as demais ações discutem outros produtos.
O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé.
Desse modo, REJEITO a preliminar, porém, DETERMINO o envio de ofícios para o NUMOPEDE do TJPB, a fim de que possa investigar sobre possível ocorrência de litigância predatória/abusiva. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 17/10/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de dezembro de 2019.
Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. - SOBRE A COBRANÇA RELATIVA À ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 13,41%) Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
O ponto controvertido desta lide cinge-se na legalidade ou não da incidência da tarifa bancária “ECM.
LIM DE CRÉDITO”, na conta mantida pela parte autora junto ao banco réu, bem como na possível responsabilização civil deste. em um primeiro momento, destaco que o ECM.
LIM DE CRÉDITO (encargo de limite de crédito), é cobrado quando o usuário da conta faz uso de valores acima do seu saldo positivo, o que gera, consequentemente, um desconto no valor utilizado do limite de crédito, juntamente com uma taxa denominada “ECM.
LIM DE CRÉDITO”.
Na hipótese dos autos, em que pese a requerente afirmar que desconhece a origem das tarifas descontadas na sua conta, verifico, a partir dos seus extratos colacionados na exordial, que ela fazia uso do limite de crédito quando o seu saldo se encontrava negativo, o que findou gerando a cobrança a título de “ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO”.
Inclusive, reputo que os serviços do ECM.
LIM DE CRÉDITO são válidos, porquanto são decorrentes da relação contratual, bem como houve o proveito econômico por parte da autora, posto que em vários momentos ela fez uso do limite de crédito.
Considerando que nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, podem, em tese, incidir tarifas em contas abertas perante instituições bancárias, quando comprovada a devida contratação entre banco e consumidor.
Logo, existindo um contrato e realizada a utilização do serviço não essencial e não gratuito, a cobrança é devida.
Sobre o tema, calha citar a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B.
EXPRESSO E ENC LIM CRÉDITO” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0804732-30.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022).
Logo, a ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que juntou os documentos comprobatórios de suas alegações.
Com efeito, entendo que a empresa ré comprovou a existência do contrato e a concessão do encargo de limite de crédito, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade, tornando-se irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim informa: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Dessa forma, levando em consideração que a requerente não impugnou os valores cobrados, apenas o conhecimento destes, não há como conferir procedência às alegações autorais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, certifique-se em ambos os processos e ARQUIVEM-se ambos os autos, com as cautelas de praxe.
Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito - 
                                            
16/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO BARBOSA PEREIRA - CPF: *20.***.*60-04 (AUTOR).
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22/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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