TJPB - 0802902-48.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de EDVANIA AUGUSTO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:10
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802902-48.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários, Direito de Imagem] POLO ATIVO: EDVANIA AUGUSTO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDVANIA AUGUSTO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "tem desconto acontecendo desde o mês de novembro de 2023, e que faz alusão a um empréstimo de R$ 1.515,00 (um mil quinhentos e quinze reais), vindo de um contrato de cartão consignado de nº 879000284-7, supostamente contratado com o banco réu, mencionando apenas a data de início, ou seja, um empréstimo impagável.
Em busca de justificativa a esse desfalque em sua renda alimentar, ratificou que o mesmo se deu em virtude de um ficto SAQUE de cartão de crédito consignado, feito pelo próprio réu. É possível verificar que o valor do suposto empréstimo de R$ R$ 1.515,00 (um mil quinhentos e quinze reais, não foi creditado na conta bancária da autora, o que se prova pelos extratos bancário anexos.
Ou seja, está demonstrado o abuso e a ilegalidade por parte da instituição financeira, ora ré, os descontos no benefício do autor, sem o consentimento do mesmo; a má-fé presente nua e crua, aproveitando-se do promovente ser pessoa de pouco esclarecimento, de idade e ludribiada com relação a linha de crédito ad eternum desde o dia 13/11/2023 sabendo-se lá Deus, até quando! e prova a autora todo o alegado através do anexo do seu histórico de crédito." Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de agosto de 2024; extrato do INSS, período de 01/2023 a 07/2024; extrato bancário - Agência: 0042 | Conta: 781.213.272-3 | Movimentações entre: 10/2023 a 02/2024; comprovante de endereço SEM DATA, requerimento administrativo, via email, encaminhado após o ajuizamento da demanda).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 103834868 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à contratação de cartão de crédito consignado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Subsidiariamente pugnou que em caso de procedência do pedido inicial seja determinada a compensação dos valores recebidos pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou termo de adesão assinado pela parte, extrato e outros documentos (ID 104680316 - Pág. 1 e seguintes).
No ID 107183359 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, não tendo a demandante se pronunciado nos autos.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre de retificação do polo passivo Deixo de me manifestar acerca do referido pedido, em face do BANCO SANTANDER já encontrar-se cadastrado nos autos como integrante do polo passivo. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
Extrai-se dos autos que a parte promovente recebe benefício previdenciário e alega, em suma, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício em decorrência de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO com reserva (RCC) supostamente celebrado com a instituição financeira demandada.
Alega na inicial que houve vício de consentimento na celebração do contrato, o que lhe teria provocado prejuízos financeiros e morais.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência da averbação de contrato n. 879000284-7 com o promovido, através do extrato do INSS, com data de inclusão em 13/11/2023, havendo comprovação de desconto em seu benefício.
A parte promovida, por sua vez, juntou faturas do cartão de crédito n. ************9253, comprovante de transferência bancária do valor de R$ 1.339,80, em 13/11/2023, para a mesma conta em que a parte promovente recebe o benefício (como se pode comprovar comparando os dados bancários do TED no ID n. 108396105 e o extrato bancário juntado ao ID 99326744 ), e contrato, na modalidade de cartão de crédito, n. 104680316, assinado em 31/10/2023, com foto e georreferenciamento.
Requereu, inclusive, que, se necessário, fosse oficiado à instituição bancária em que a parte promovente possui conta para apresentar o extrato que comprova o recebimento do crédito por esta.
Ou seja, a parte autora afirma não ter contratado “livremente” o referido contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Por sua vez, a parte promovida comprovou a regular contratação e fez juntada do contrato, assinado eletronicamente pela parte autora (com CPF, foto e geolocalização, nesta unidade federativa), bem como comprovante de depósito na mesma conta bancária em que a parte autora recebe o benefício.
Considerando a existência de contrato juntado aos autos, celebrado com pessoa idosa, e assinado eletronicamente, cumpre tecer algumas considerações a respeito da Lei Estadual n. 12.027/2021.
A Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, com entrada em vigor 90 dias após sua publicação (portanto, em 26/11/2021), passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como o fornecimento de cópia do contrato ao consumidor idoso, nos seguintes termos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (grifei) O art. 3º da referida Lei dispõe que o descumprimento ensejará a aplicação das penalidades de advertência e multa; e o art. 4º determina que a fiscalização será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções, mediante procedimento administrativo.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, tanto formal quanto materialmente, com base no entendimento de que versa sobre direito consumerista, e, portanto, o Estado pode legislar no exercício da competência suplementar à norma geral da União; e que a referida Lei busca garantir uma maior proteção ao idoso hipervulnerável, especialmente no tocante ao direito à informação, previsto no CDC.
O acórdão foi publicado no DJe em 25/01/2023.
Com relação à sua aplicação ao caso concreto posto nestes autos, hei de tecer algumas considerações.
Primeiramente, observo que em momento algum a Lei Estadual prevê que o contrato de concessão de crédito celebrado com idoso que não contiver a assinatura física será nulo.
Inclusive porque tal previsão inserir-se-ia nos requisitos de validade do negócio jurídico, adentrando à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, o que não foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a própria Lei Estadual traz as consequências para o seu descumprimento, que são duas, ambas de natureza administrativa: advertência e multa, esta última nas gradações especificadas no art. 3º.
A natureza administrativa da violação à Lei é reforçada no art. 4º, que impõe aos órgãos públicos o dever de fiscalização mediante procedimento administrativo.
Segundo, que, em momento algum, a parte autora alega a invalidade do contrato por vício de forma (que seria a ausência de assinatura física), mas, sim, por vício de consentimento (vontade), afirmando que foi “ludibriado e induzido a erro”, pois não pretendia celebrar o contrato de cartão de crédito consignado.
Ou seja, em momento algum nega que tenha procurado a instituição financeira para obtenção de crédito, sustentando, em outro sentido, que a natureza da operação de crédito contratada foi diversa da que pretendia.
Por tais fundamentos, entendo que mesmo diante da aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021 ao caso posto, não há que se falar em nulidade do contrato apresentado com base na ausência de assinatura física do idoso, sendo o contrato celebrado existente.
Passo, então, a analisar a regularidade da contratação a partir dos requisitos legais, previstos na legislação federal, emanada da União (Código Civil), e Instruções Normativas do Banco Central do Brasil.
A parte autora afirma que não foi adequadamente informada acerca das cláusulas e condições do contrato de cartão de crédito consignado, tais como número de parcelas, data de início e término, juros e encargos.
Alega que foi induzida ao erro pela instituição financeira e que o contrato firmado seria nulo porque geraria a cobrança de parcelas infindáveis, gerando onerosidade excessiva ao consumidor.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e juntou aos autos cópia do contrato e prova da transferência do crédito disponibilizado à parte autora.
Verifico a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira que as alegações da parte autora não merecem prosperar.
A parte promovida trouxe aos autos, como prova da contratação, uma proposta de adesão ao produto/serviço TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OLÉ.
O contrato contém assinatura eletrônica, com captação de selfie da parte contratante, cópia do RG, geolocalização, data e hora. É possível, ainda, identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os dados da parte autora, como RG e CPF.
Ao contrário do que alega a parte autora, o contrato contém todas as informações detalhadas acerca do crédito disponibilizado, valor do saque solicitado, valor da parcela, número de parcelas, juros da operação, custo efetivo total e valor total devido (com os juros) - conforme se verifica no ID 104680316.
Também contém todos os termos do cartão de crédito com consignação.
Tratando-se de contrato particular, seja assinado física ou eletronicamente, impõe-se a presunção de validade e veracidade que somente cessa quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade", e/ou "assinado em branco for impugnado o seu conteúdo, por preenchimento abusivo", conforme dispõe o art. 428 do Código Civil.
No caso, o substrato probatório dos autos permite a conclusão pela higidez do contrato, acima de quaisquer suspeitas de fraude ou de vício de consentimento.
Os elementos são suficientes para o reconhecimento da autenticidade dos documentos contratuais.
Os esclarecimentos trazidos pela instituição bancária são extremamente convincentes, não deixando dúvida razoável quanto à celebração do contrato, ressaltando-se que, para a celebração de negócios jurídicos, como a contratação de cartão de crédito e empréstimos, não é da essencialidade do ato a existência de qualquer formalidade além das previstas na legislação federal, tratando-se de partes capazes. importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis.
Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 104680321), depreende-se que recebeu o valor em sua conta bancária, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Muito embora a parte autora sustente que não firmou o contrato, ou que não pretendia firmar contrato de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual, conforme já exposto, possui todos os elementos de validade necessários, além de não ter sequer sido impugnada a assinatura digital, tampouco o depósito efetuado via TED à parte autora - também provado pela instituição financeira.
O contrato eletrônico é válido diante dos dados de segurança apresentados nos documentos da contestação.
Destaco, mais uma vez, por oportuno, que a instituição financeira demonstrou o crédito de R$ 1.339,80, em 13/11/2023, em conta corrente da autora, oriundo da contratação, conforme documento anexado com a defesa - ID 108396105.
E, frise-se, quando da manifestação à contestação a parte autora não controverteu a TED e o recebimento do crédito.
Ademais, a parte autora poderia, sem qualquer dificuldade, anexar seu extrato bancário para eventual demonstração da alegada ausência do crédito.
Contudo, não controverteu ou produziu prova contrária à documento anexada pela parte demandada, nos termos do art. 350 do CPC.
Além disso, não juntou aos autos nenhum documento que comprove os descontos que alega ter sofrido em seu benefício.
Dentro desse contexto probatório, concluo que a parte requerida comprovou a contratação impugnada, restando evidenciada a regular prestação dos serviços pelo banco.
Isso porque, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, os elementos probatórios angariados não são favoráveis à parte autora, uma vez que houve a demonstração de que o serviço foi solicitado e fornecido.
Friso, mais uma vez, não caber à parte autora a comprovação de que não pactuou com a parte requerida pois, em se tratando de fato negativo, incumbe à ré, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a existência do contrato efetuado pela própria requerente.
Nesse passo, havendo a prova do negócio firmado entre as partes, entendo que a parte requerida agiu no exercício de regular direito ao realizar os descontos impugnados.
Assim, não há que se falar em inexistência do débito, em repetição de indébito, em ilegalidade na cobrança, tampouco em ocorrência de dano moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, CPC.
Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de EDVANIA AUGUSTO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:19
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:50
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVANIA AUGUSTO DA SILVA - CPF: *36.***.*32-18 (AUTOR).
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15/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:38
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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