TJPB - 0802459-97.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCIO PAULO ALVES DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802459-97.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARCIO PAULO ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARCIO PAULO ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a ITAU UNIBANCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que recebe um benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais sob a rubrica “SEGURO CARTÃO”, no valor de R$ 8,49, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a retirada do desconto e a indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (procuração assinada pela parte e datada de 04/2024; CNH; boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; extrato bancário agência: 0372 conta: 92427-4 | período de visualização: 01/01/2023 até 30/06/2023; requerimento administrativo para com a instituição ré).
Após a determinação de emenda à inicial, a autora juntou o extrato bancário de 2023 (ID 100223570).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 100843772.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que levanta a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito sustentou, em brevíssima síntese, que se trata do “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO nº 1.71.5695599 0 1”, apresentando o contrato respectivo, e que, “dessa forma, não pairam dúvidas quanto à prévia e livre manifestação de vontade da Parte Autora, que estava ciente do produto contratado e das condições a ele relacionadas”.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e, subsidiariamente, a compensação dos débitos.
Juntou o extrato bancário da parte autora (ID 102209566), o contrato de n. *03.***.*58-39 (ID 102209567) e outros documentos.
Intimado, o autor não impugnou a contestação tempestivamente.
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, a parte ré requereu a designação de AIJ (ID 105281378), ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado (ID 105636430).
Apresentada impugnação à contestação (ID 105636431).
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre as preliminares e as prejudiciais de mérito A parte ré levantou três preliminares peremptórias e duas prejudiciais de mérito.
Nesse ponto, deixo de as apreciar em razão da necessidade de análise do mérito, com fundamento no Art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Assim, afasto as preliminares e as prejudiciais de mérito, passando à fundamentação deste. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado.
Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “SEGURO CARTAO’, em valores fixos em R$ 8,49 e periodicidade do desconto (conforme extrato juntado: agência: 0372 conta: 92427-4, ID 100223570), cuja autorização afirma desconhecer.
Por sua vez, o banco réu alegou que o seguro foi contratado pelo autor.
Juntou documento que comprova a contratação, com a assinatura física do autor (ID 102209567), a qual é idêntica à assinatura posta na procuração (ID 97494472).
Nesse documento (ID 102209567), especificamente na página 6 há a marcação “Sim” no campo “Seguro Cartão Protegido (Múltiplo e/ou Débito) e “Serviço de Avaliação Emergencial de Crédito”.
Observo que a parte autora limitou-se a negar a contratação do seguro e omitiu o fato de ter contratado o seguro, como demonstrado pelo banco, o que revela aparente litigância de má-fé, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa.
Ressalto, ainda, que a parte autora esteve segurada durante todo o período de vigência do contrato e, em caso de sinistro, teria sido ressarcida com a indenização contratualmente prevista.
O serviço contratado (seguro) foi e continua sendo prestado.
Eventual reconhecimento de nulidade neste momento caracterizaria, inclusive, beneficiamento ilícito da parte autora, que continua a usufruir do seguro.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente pela parte promovente, sendo legal a contratação e, consequentemente, as cobranças realizadas pela prestação do serviço contratado.
Sobre a matéria, deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807041-02.2023.8.15.2001 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto APELANTE: Cleomar Nascimento da Silva ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas (OAB/SP424.048) APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DÍVIDA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, malgrado o autor afirmar desconhecer a contratação, restou demonstrado que este possuía contrato de empréstimo no qual havia previsão de seguro prestamista. - Considerando a legitimidade contratual, não verifico qualquer ilicitude praticada pela parte demandada a ensejar a reparação por danos morais. - “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
SEGURO PRESTAMISTA.
Ausência de indícios de coação ou restrição à liberdade de contratar quando da contratação do seguro vinculado a contrato de empréstimo consignado via cartão RMC.
Gravação telefônica trazida pelo réu que reforça a tese de autonomia da vontade, na medida em que bastaria ao mutuário recusar a adesão à oferta realizada.
Ação improcedente SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1081937-40.2022.8.26.0100; Ac. 16998227; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 31/07/2023; DJESP 04/08/2023; Pág. 3016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0807041-02.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2023) Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens da cobertura securitária e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme já explicitado acima, sobretudo ocultando fatos relevantes para a análise do mérito do caso.
Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu à assinatura do referido contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia, ante a identidade de assinatura entre o contrato celebrado com a parte promovida, o contrato/procuração celebrado com os advogados que a representam nesta demanda.
Neste sentir, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora." (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
Assim sendo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, porquanto o autor ter, voluntariamente, celebrado o contrato e assinalado a cláusula autorizadora dos descontos vergastados.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores.
Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora.
Nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, constata-se que a conduta da parte autora amolda-se à litigância de má-fé, configurada pela alteração da verdade dos fatos, cabendo, portanto, a aplicação das sanções previstas, nos seguintes termos: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;[...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.".
No caso em tela, é evidente que a conduta da parte autora se enquadra no art. 80, II, do CPC, pois afirmou inicialmente não ter contratado o seguro, sendo que a prova documental apresentada pela ré refutou tal alegação, demonstrando a efetiva contratação.
Assim, é cabível a condenação por litigância de má-fé.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
RÉU QUE APRESENTA CONTRATO QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo." (0804979-17.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2024) A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar razoável, considerando as condições financeiras da parte e o caráter pedagógico e punitivo da penalidade.
Assim, entendo adequado fixar a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Condeno, ainda, a parte autora na multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC), fixando a multa em 2% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida e mantida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE.
Aguarde-se o prazo em Cartório.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providencie o cálculo e a intimação da parte autora para comprovar o pagamento da condenação em litigância de má-fé, no prazo de 15 dias.
Após a comprovação do pagamento, arquive-se.
Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:25
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIO PAULO ALVES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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