TJPB - 0873961-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 22:54
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 22:54
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:05
Determinada diligência
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01/08/2025 11:05
Deferido o pedido de
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28/07/2025 21:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 21:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LUCINEIRE BARROS GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de Robson Magalhães Costa em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de GILVAN CARLOS FIDELIS DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0873961-21.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: GILVAN CARLOS FIDELIS DE OLIVEIRA REU: ROBSON MAGALHÃES COSTA, LUCINEIRE BARROS GONCALVES SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Gilvan Carlos Fidelis de Oliveira em face de Robson Magalhães Costa e Lucineire Barros Gonçalves, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), correspondente a honorários pactuados pela prestação de serviço extrajudicial de localização de certidão de nascimento na Itália para fins de pedido de cidadania italiana.
A parte autora instruiu a inicial com planilha de cálculo, contrato de honorários advocatícios (sem assinatura das partes), comprovantes de custas, documentos pessoais e outras provas da prestação dos serviços.
Deferido o mandado monitório, os requeridos foram validamente citados (IDs 108706609 e 108706610), porém não realizaram o pagamento do débito nem apresentaram embargos monitórios, conforme certidão nos autos.
Certificada a revelia dos réus (ID 110444339), o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, caso o réu, regularmente citado, não efetue o pagamento e tampouco apresente embargos no prazo legal.
Tal é exatamente a situação dos autos.
A ausência de manifestação dos requeridos atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
O pedido monitório está embasado em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, caput, do CPC, consistente em contrato de honorários, ainda que desacompanhado de assinatura, mas corroborado pela prestação do serviço e demais documentos que demonstram a relação jurídica e a obrigação dos requeridos.
Comprovada a regular citação dos devedores e o não oferecimento de embargos ou pagamento no prazo legal, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, com a consequente conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Verifico, ainda, que o valor atualizado da dívida, conforme planilha ID 110587414, atinge a quantia de R$ 3.760,01 (três mil setecentos e sessenta reais e um centavo), incluindo atualização monetária, juros e despesas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gilvan Carlos Fidelis de Oliveira para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar os réus Robson Magalhães Costa e Lucineire Barros Gonçalves, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.760,01 (três mil setecentos e sessenta reais e um centavo), conforme planilha de ID 110587414, acrescida de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de LUCINEIRE BARROS GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de Robson Magalhães Costa em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de GILVAN CARLOS FIDELIS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:07
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:01
Determinada diligência
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03/04/2025 18:01
Decretada a revelia
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03/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de LUCINEIRE BARROS GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de Robson Magalhães Costa em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 17:18
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2025 17:18
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 02:18
Expedição de Carta.
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13/02/2025 02:18
Expedição de Carta.
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29/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVAN CARLOS FIDELIS DE OLIVEIRA (*40.***.*69-30).
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26/11/2024 08:46
Determinada diligência
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25/11/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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