TJPB - 0808018-69.2024.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 15:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 10:48
Juntada de comunicações
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04/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0808018-69.2024.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo Passivo: FRANCILEUDO MARCIO DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada por FRANCILEUDO MARCIO DA SILVA, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
A Defesa não suscitou preliminares e não há nulidades aparentes a sanear.
A resposta veio acompanhada de ROL de testemunhas e PROCURAÇÃO. É o relatório.
Passo a DECIDIR: Trata-se, no caso, de segundo juízo preliminar de admissibilidade da denúncia, realizado com supedâneo no art. 397 do Código de Processo Penal.
O exame da peça de ingresso revela que esta não contém vícios, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo estão satisfeitos e não há causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade a serem reconhecidas.
Além disso, o fato apontado pelo Ministério Público é formalmente típico e a punibilidade do agente continua incólume.
Observa-se ademais que os elementos de informação carreados pelo autor permitem situar bem os fatos imputados, oferecendo aquilo que a lei considera como “justa causa” para a ação, isto é, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria delitiva para se justificar por parte do judiciário o recebimento da imputação.
Desse modo, NÃO sendo o caso rejeição da peça acusatória (CPP, artigo 395), nem de absolvição sumária (CPP, artigo 397, inc.
IV) ou antecipada do réu (CPP, artigo 397, incs.
I, II e III), MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia e, em obediência ao disposto no artigo 400 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025, às 8h00min.
O ato será realizado de FORMA SEMIPRESENCIAL, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a possibilidade de participar do ato de forma remota, caso queiram, com o uso da plataforma “Zoom Meeting”.
Nesse caso, os interessados deverão ingressar no ambiente virtual da audiência utilizando o link oferecido pela serventia judicial.
As intimações deverão ser realizadas, preferencialmente, através do sistema PJe de 1º Grau e, subsidiariamente, por outro meio eletrônico (malote digital, e-mail, aplicativo de mensagens ou contato telefônico), inclusive pela própria Secretaria da Vara, se for o caso, com certificação detalhada da diligência.
Na impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se através de mandado judicial, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1.
Cientifique-se o Ministério Público. 2.
Notifique-se a Defesa. 3.
Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s). 4.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s), declarante(s) e perito(a)(s), se houver. 5.
Expeça-se OFÍCIO requisitório, no caso de terem sido arrolados policias militares e/ou funcionários públicos como testemunhas. 6.
Expeça-se CARTA PRECATÓRIA se as testemunhas residirem em outra Comarca não atendida pela plataforma PJE.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: ajoc -
30/06/2025 00:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:23
Juntada de Ofício
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30/06/2025 00:21
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 08:00 1ª Vara Mista de Patos.
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25/06/2025 09:50
Determinada diligência
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25/06/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 20:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:45
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0808018-69.2024.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo Passivo: FRANCILEUDO MARCIO DA SILVA DESPACHO: Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para exame da resposta à acusação apresentada pelo advogado BRUNO MOTA LUCENA – OAB/PB n.º 26.181.
No entanto, examinando com atenção os elementos juntados aos autos, observa-se que a representação judicial da parte NÃO se encontra devidamente regularizada, já que o(a) denunciado(a) não indicou advogado por ocasião do seu interrogatório policial (id 98296658 - Pág. 8), nem há instrumento escrito de mandato juntado pelo advogado que aparentemente patrocina a defesa técnica do(a)(s) réu(é)(s).
Assim, devolvo os autos ao Cartório para que seja intimado o referido patrono, para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o necessário instrumento de representação, sob pena de se considerar ineficazes os atos por ele praticados no processo.
Deliberarei sobre o conteúdo da resposta somente após o cumprimento da diligência supra.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
13/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:31
Determinada diligência
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12/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 20:14
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2025 07:03
Determinada diligência
-
06/06/2025 07:03
Recebida a denúncia contra FRANCILEUDO MARCIO DA SILVA - CPF: *12.***.*49-86 (INDICIADO)
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05/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 17:11
Determinada a redistribuição dos autos
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02/06/2025 17:11
Declarada incompetência
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29/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:43
Juntada de Petição de denúncia
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo A
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22/12/2024 00:30
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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13/11/2024 12:49
Juntada de Petição de cota
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26/10/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:25
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:07
Juntada de Carta precatória
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25/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/08/2024 10:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/08/2024 07:18
Juntada de Carta precatória
-
13/08/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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