TJPB - 0802207-94.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802207-94.2024.8.15.0521.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: *32.***.*68-00 (ADVOGADO), JOAO CLEMENTINO DE MEDEIROS - CPF: *87.***.*08-49 (AUTOR), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - CPF: *26.***.*43-41 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BMG SA.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
29/08/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:10
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802207-94.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVIDO/A: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença proferida por este Juízo (Id. 106702954), que julgou procedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões, o banco embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de compensação de valores, expressamente formulado em sede de contestação.
Afirma que comprovou a liberação do crédito no montante de R$ 1.164,10 em favor da parte autora e que, declarada a nulidade do contrato, o retorno das partes ao estado anterior exigiria a restituição de tal quantia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 109341364), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado.
Analisando a sentença embargada, constata-se que, de fato, este Juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação de valores, formulado pelo banco em sua peça de defesa (Id. 100116189), configurando a omissão apontada.
A declaração de nulidade do negócio jurídico tem como consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil.
Tal retorno é uma via de mão dupla.
Se por um lado a parte autora tem o direito de reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício, por outro, para que não se configure o enriquecimento ilícito (art. 884, CC), deve restituir à instituição financeira o montante que foi efetivamente creditado em seu favor e do qual se beneficiou.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou a disponibilização do valor de R$ 1.164,10 (mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) à parte autora, por meio do documento de Id. 100117099.
A parte embargada, em sua réplica (Id. 101513120), embora tenha impugnado a validade do contrato, não negou o recebimento da referida quantia.
Dessa forma, a omissão deve ser sanada para determinar a devida compensação, garantindo que nenhuma das partes se locuplete indevidamente às custas da outra.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de Id. 106702954, que passa a vigorar com a seguinte adição em seu dispositivo, mantidos os seus demais termos: "d) Fica autorizada a compensação, em fase de liquidação de sentença, entre os valores devidos pela instituição financeira à parte autora e o montante de R$ 1.164,10 (mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) que foi creditado em favor desta, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice aplicado à condenação principal, a contar da data da efetiva disponibilização do crédito." Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE as partes.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 20:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 29/10/2024 23:59.
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06/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CLEMENTINO DE MEDEIROS - CPF: *87.***.*08-49 (AUTOR).
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09/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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