TJPB - 0808027-13.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808027-13.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: IGOR DE VASCONCELOS BARBOSA, ANTONIO FERREIRA BARBOSA RÉUS: AME DIGITAL BRASIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE DE TODA A CADEIA – LANÇAMENTO DE COMPRAS NA FATURA DO CONSUMIDOR – ESTORNO NÃO REALIZADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IGOR DE VASCONCELOS BARBOSA e ANTONIO FERREIRA BARBOSA em face de AME DIGITAL BRASIL LTDA, LOJAS AMERICANAS S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alegam os autores que no dia 18/09/2024 realizaram a compra de 33 carros elétricos infantis através da conta AME DIGITAL, no valor de R$ 33.057,69 (trinta e três mil e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) por meio de cartão de crédito.
Narram que ao realizar a compra dos objetos, foram surpreendidos com dois lançamentos adicionais em benefício das rés, afirmam os autores que tentaram contato com as empresas buscando o estorno da compra, porém sem sucesso.
Os promoventes afirmam ainda que ingressaram com processo junto ao Procon, não demonstrando as promovidas qualquer interesse na resolução da problemática.
Por tais razões se insurgem ao Poder Judiciário como última forma de se verem ressarcidos pelos valores indevidamente cobrados.
Por meio da decisão de ID: 104657570, foi determinada a Emenda à inicial, com o fim de que os autores comprovassem a alegada hipossuficiência econômica.
Ato seguinte, os promoventes trouxeram os documentos requisitados por este juízo (ID's: 107181718 e 107183039.
Deferida a gratuidade de Justiça (ID: 107339242), foi determinada a citação dos promovidos.
Apresentada Contestação (ID: 107506942), a promovida AME DIGITAL alegou ausência de falha na prestação do serviço, justificou o encerramento das suas atividades.
Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva, e no mérito aduziu que a responsabilidade sobre qualquer dano alegado pelo autor é da administradora do cartão de crédito (Santander), defendeu a inexistência de danos morais e impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, ao fim requereu a improcedência da ação.
Apresentada Contestação (ID: 109162758), o BANCO SANTANDER alegou em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do primeiro autor.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do Banco Santander acerca dos fatos narrados, informou que os valores foram repassados para o estabalecimento e que caberia somente a AME a devolução.
Defendeu ao fim a inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a Improcedência da ação.
Réplicas apresentadas (ID's: 111550567 e 111550571).
Determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID: 114526697), as partes informaram não possuírem mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do C.P.C.
I - DAS PRELIMINARES I.I – ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as promovidas que se tratam de partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação.
Ocorre que se tratando de relação de consumo é uníssono na jurisprudência o entendimento de que todos os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados aos seus consumidores: APELAÇÃO.
Compra e venda de veículo com isenção de IPI.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação dos réus .
Ilegitimidade passiva afastada.
Relação de consumo.
Responsabilidade solidária dos réus por serem integrantes da cadeia de consumo.
Mérito .
Culpa das empresas quanto à emissão da nota fiscal de forma errônea, provocando prejuízo para a parte autora.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013441420228260653 Vargem Grande do Sul, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 09/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS EM AGÊNCIA DE TURISMO (DECOLAR).
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO VOO .
FALHA NA PESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO. - Os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si, entre os fornecedores - A intermediadora da compra de passagem aérea responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos decorrentes do ilícito cancelamento de voo - O arbitramento econômico do dano moral deve ser mensurado em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes . (TJ-MG - Apelação Cível: 50035656520238130672, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Tal entendimento é consectário lógico da interpretação do artigo14 do C.D.C.: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar.
I.II – DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o BANCO SANTANDER que o autor IGOR DE VASCONCELOS BARBOSA carece de legitimidade para propor a presente ação, uma vez que não é o titular do cartão cujas compras estão sendo discutidas.
Ocorre que conforme comprovado pelos autores, este é o responsável pelo cadastro no site da AME DIGITAL sendo utilizado o cartão do Sr.
ANTONIO FERREIRA BARBOSA, restando demonstrado que os promoventes possuem relação de parentesco.
Assim sendo, entendo o Sr.
IGOR DE VASCONCELOS BARBOSA como parte legítima para figurar na presente ação em face dos promovidos, razão pela qual AFASTO a preliminar.
II – MÉRITO O cerne da presente demanda se dá a respeito da responsabilidade das promovidas em relação aos danos experimentados pelos autores em decorrência da realização de compras repetidas no seu cartão.
Conforme comprovado, os autores realizaram no dia 18/09/2023 a compra de 33 (trinta e três) carrinhos elétricos infantis através da conta AME DIGITAL de titularidade do primeiro promovido.
Nos termos apresentados, foi realizado o pagamento de RS 33.057,69 (trinta e três mil, cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), no entanto foram realizados mais dois lançamentos extras nas faturas do promovente, o que foi responsável por ocasionar imenso dano patrimonial e moral.
Em que pese o alegado pelas partes promovidas, o autor comprovou que precisou arcar sozinho com o dano experimentado, e, em que pese ter procedido com reclamação administrativa, nada foi resolvido, tendo que adimplir além da parcela da sua compra, com mais dias outras, totalizando o valor de R$ 66.115,66 (sessenta e seis mil, cento e quinze reais e sessenta e seis centavos) de forma indevida, uma vez que não houve a comprovação nos autos da entrega de qualquer mercadoria a título de contraprestação pelos valores desprendidos pelos autores.
Diante disso, patente o dever das promovidas de indenizar os autores, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E ainda o artigo 927 do mesmo codex: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Tratando-se de relação de consumo, a referida indenização pelos danos ocasionados aos autores deverá ser realizada de forma solidária conforme preconiza o artigo 7º, Parágrafo Único do C.D.C.
Art. 7° (omisis) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de resolução contratual com pedido indenizatório por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do banco corréu .
Legitimidade do banco que está evidenciada. É o emissor do cartão de crédito utilizado na compra impugnada, atuando na antecipação de valores ao estabelecimento comercial e, desse modo, integrando a cadeia de consumo. É incontroverso que a fornecedora não entregou todas as peças que foram adquiridas, havendo prova de que a loja concordou com a resolução do negócio e autorizou o cancelamento da compra perante o banco.
Após o estorno provisório, o banco voltou a lançar as cobranças .
Embora tenha alegado a regularidade dos lançamentos, o banco não produziu qualquer prova no sentido de que, ao dar início ao procedimento de chargeback, o estabelecimento comercial se posicionou pela manutenção da cobrança, não se desincumbindo do ônus de provar ausência de falha na prestação do serviço.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10149969820238260577 São José dos Campos, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 17/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO .
COMPRA CANCELADA PERANTE A LOJA RÉ EM QUE FORA EFETIVADA A VENDA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
BANCO CORRÉU QUE REALIZOU AS COBRANÇAS DAS PARCELAS NAS FATURAS DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA .
SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NOS MOLDES DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO C.D.C.
CABERIA AOS RÉUS ELIDIREM A PRESUNÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM.
NÃO TENDO A COMPRA SE APERFEIÇOADO, A PROVIDÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR COBRADO DEVERIA SER EFETIVADA .
A TESE DE QUE A LOJA NÃO TERIA COMUNICADO AO CARTÃO DE CRÉDITO ACERCA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DESTE.
SOLIDARIEDADE E TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A MÁ-FÉ EVIDENCIADA (RÉ QUE CONFIRMOU O CANCELAMENTO E ESTORNO POR E-MAIL).
DANO MORAL QUE EXSURGE NA HIPÓTESE DOS AUTOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR POR 10 MESES DE ESPERA PELO ESTORNO.
VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE SE COADUNA COM O QUE VEM SENDO PRATICADO NO TJRJ .
SÚMULA 343 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00261038220188190204, Relator.: Des(a) .
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 07/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) Diante disso, incontroversa a responsabilidade solidária das promovidas com relação à devolução dos valores arcados pelo autor.
Sobre os danos morais experimentados, Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Da análise do presente caso, é de se entender que o dano ocasionado não extrapolou a esfera patrimonial dos autores, vê-se que em que pese a alegada dificuldade, estes adimpliram a dívida,não havendo negativação indevida e qualquer comprovação dos alegados danos morais, razão pela qual afasto o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO.
Isso posto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar as promovidas de forma solidária a indenizar o autor pelos danos materiais experimentados, a saber, o pagamento de R$ 66.115,66 (sessenta e seis mil, cento e quinze reais e sessenta e seis centavos), a ser atualizado a partir de cada desembolso, pelo índice IPCA, com juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808027-13.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE VASCONCELOS BARBOSA, ANTONIO FERREIRA BARBOSA REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
INTIME-SE os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:41
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:15
Determinada a citação de AME DIGITAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-70 (REU)
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07/02/2025 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA BARBOSA - CPF: *74.***.*44-34 (AUTOR) e IGOR DE VASCONCELOS BARBOSA - CPF: *04.***.*52-00 (AUTOR).
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05/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:26
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 22:18
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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