TJPB - 0821602-46.2025.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:40
Juntada de Ofício
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26/08/2025 08:53
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0821602-46.2025.8.15.0001
Vistos.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia o recebimento de CANABIDIOL ISOLADO EASE LABS 100mg/ml.
Foi incluída a União Federal no polo passivo.
Incluída a UNIÃO no polo passivo, o feito foi remetido para a Justiça Federal, tendo esse juízo excluído o ente federal do polo passivo e declinado da competência para este juízo (fls. 64/66 do id. 121414685). É o breve relatório.
Decido. É importante destacar, de logo, que em relação aos produtos à base de Cannabis Sativa há uma diferença entre a autorização sanitária para a comercialização e o registro.
Em primeiro lugar, existe a possibilidade de obtenção do REGISTRO, fundamentado na Lei 6.360/76 e nas Resoluções RDCs 24/2011 e 26/2014.
Atualmente, no Brasil, uma única tecnologia à base de canabidiol possui o referido registro, que é o Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/mL + canabidiol (CBD), 25 mg/mL), aprovado pela ANVISA para tratar os sintomas de pacientes adultos que apresentam espasmos de moderados a graves, por causa da esclerose múltipla (EM).
Por sua vez, há a possibilidade de obtenção de autorização para IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, atualmente pela regulada na Resolução RDC Nº 660/22.
Por fim, existe a possibilidade de obtenção de AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, prevista na Resolução (RDC) 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.
Importante destacar que não existe identidade entre os três atos de controle regulatório acima apontados.
Ademais, é de bom tom mencionar que apenas no ato de REGISTRO é feito o controle, pela ANVISA, da segurança e eficácia da tecnologia analisada.
Feitas essas breves considerações, tem-se que, nas demandas que pleiteiam tecnologias NÃO REGISTRADAS na ANVISA, o STF editou duas teses vinculantes (temas 500 e 1161), nos seguintes termos, respectivamente: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS".
Da análise do item 4, da tese do tema 500, acima colacionado, o Supremo Tribunal Federal estabelece que as ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM REGISTRO na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Em assim sendo, a ilação é de que sempre que se postula droga NÃO REGISTRADA na ANVISA, a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal, não importando se o produto obteve AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, com base na RCD nº 327/19, ou se o paciente obteve AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, com fulcro na RDC Nº 660/22.
Não é demais destacar que a Corte Suprema, quando do julgamento da tese de repercussão geral do tema 1234, deixou claro que "2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema".
Desse modo, considerando que no caso dos autos de busca o recebimento de produto à base de canabidiol que NÃO TEM REGISTRO na ANVISA, deve a parte incluir a UNIÃO no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
O caso dos autos se enquadra nas diretrizes acima, de modo que laborou em equívoco o juízo federal, posto que descumpriu teses vinculantes do STF.
Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e, em consequência, SUSCITO o conflito negativo de competência, apontando como juízo suscitado a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. 1.
Intimem-se as partes, inclusive o Estado da Paraíba (PGE) para, querendo, ajuizar reclamação perante o STF e/ou interpor recurso contra a decisão da Justiça Federal. 2.
Remetam-se os autos, por ofício, para o Superior Tribunal de Justiça para fins de julgamento do conflito, na forma do art. 953, I, do CPC, solicitando, desde logo, que indique de forma provisória qual juízo deverá analisar as questões urgentes. 3.
Mantenham-se os autos suspensos até a deliberação do STJ, ressalvada a análise de pedidos emergenciais.
João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônicas.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:13
Suscitado Conflito de Competência
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23/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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23/08/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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23/08/2025 16:18
Processo Desarquivado
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25/07/2025 20:50
Publicado Documento de Comprovação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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23/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 12:43
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0821602-46.2025.8.15.0001
Vistos.
Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora no id. retro, a intimação para incluir a União Federal no polo passivo trata-se de uma determinação que guarda consonância com o mais recente entendimento do STF, não tratando-se, pois, de uma faculdade.
Isso porque, não se confunde o registro na ANVISA com autorização sanitária.
Ante a ausência de REGISTRO, à luz do Tema 500, ratificado pelo Tema 1234, ambos do STF, a competência é da Justiça Federal, impondo-se o dever indeclinável de acatamento ao que foi estabelecido.
Assim, oportunize-se, mais uma vez, à parte autora, o cumprimento da decisão de id. 114698817.
Após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito - 
                                            
25/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:54
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *87.***.*27-48 (AUTOR)
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25/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:22
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0821602-46.2025.8.15.0001
Vistos.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia o recebimento de CANABIDIOL ISOLADO EASE LABS 100mg/ml. É o relatório.
Decido.
A parte demandante postula o recebimento de produto à base de canabidiol.
Relativamente aos produtos/medicamentos à base de canabidiol importa tecer breve comentário acerca do atual regime regulatório exercido pela ANVISA, posto que tal entendimento e diferenciação trará consequências jurídicas e processuais, ante as teses vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 500 e 1161.
Pois bem.
Em primeiro lugar, existe a possibilidade de obtenção do REGISTRO, fundamentado na Lei 6.360/76 e nas Resoluções RDCs 24/2011 e 26/2014.
Atualmente, no Brasil, uma única tecnologia à base de canabidiol possui o referido registro, que é o Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/mL + canabidiol (CBD), 25 mg/mL), aprovado pela ANVISA para tratar os sintomas de pacientes adultos que apresentam espasmos de moderados a graves, por causa da esclerose múltipla (EM).
Por sua vez, há a possibilidade de obtenção de autorização para IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, atualmente pela regulada na Resolução RDC Nº 660/22.
Por fim, existe a possibilidade de obtenção de AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, prevista na Resolução (RDC) 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.
Importante destacar que não existe identidade entre os três atos de controle regulatório acima apontados.
Ademais, é de bom tom mencionar que apenas no ato de REGISTRO é feito o controle, pela ANVISA, da segurança e eficácia da tecnologia analisada.
Feitas essas breves considerações, tem-se que, nas demandas que pleiteiam tecnologias NÃO REGISTRADAS na ANVISA, o STF editou duas teses vinculantes (temas 500 e 1161), nos seguintes termos, respectivamente: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS".
Da análise do item 4, da tese do tema 500, acima colacionado, o Supremo Tribunal Federal estabelece que as ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM REGISTRO na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Em assim sendo, a ilação é de que sempre que se postula droga NÃO REGISTRADA na ANVISA, a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal, não importando se o produto obteve AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, com base na RCD nº 327/19, ou se o paciente obteve AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, com fulcro na RDC Nº 660/22.
Não é demais destacar que a Corte Suprema, quando do julgamento da tese de repercussão geral do tema 1234, deixou claro que "2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema".
Desse modo, considerando que no caso dos autos de busca o recebimento de produto à base de canabidiol que NÃO TEM REGISTRO na ANVISA, deve a parte incluir a UNIÃO no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, emende a inicial e inclua a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Feita a emenda, REMETAM-SE os autos de imediato para a Justiça Federal.
Não realizada a emenda, venham os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:17
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 08:17
Declarada incompetência
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13/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0009033-80.2013.8.15.2001
Mayara Borba Gomes da Silva
Cehap Cia Estadual de Habitacao Popular
Advogado: Ricardo Alberto Brito Wanderley Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2013 00:00