TJPB - 0815292-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815292-43.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
DECISÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos.
PREMIER PET NORDESTE LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 117687814 ) em face de suposta omissão deste juízo na sentença.
Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 118608258) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
A parte embargante interpôs embargos de declaração insurgindo-se sob remessa dos autos à Comarca de Cabedelo, sob o fundamento de que houve omissão no decisum devendo ter sido aplicada a regra geral do CPC, sendo o foro competente o de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Ora, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que: “ o STJ firmou o entendimento no sentido de que o foro competente para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado é o do domicílio do representante comercial, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.886 /1965” Assim, sem maiores, delongas, não há qualquer vício na decisão, não havendo que se falar, portanto, em omissão.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento firmado.
Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
10/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 19:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2025 19:55
Declarada incompetência
-
23/07/2025 19:55
Deferido o pedido de
-
16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:10
Juntada de informação
-
18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.2001 AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DECISÃO Intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, falar sobre os requerimentos da parte promovente no ID 98472218.
Após, com ou sem resposta, concluso para decisão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033116381191100000053472282 WB - PETIÇÃO INICIAL Informações Prestadas 22033116381299300000053472285 CNPJ - GRANDFOOD - DOURADO - SP Documento de Comprovação 22033116381376400000053472318 CNPJ - PREMIER PET - JABOATÃO - PE Documento de Comprovação 22033116381451800000053472319 IMAGENS Documento de Comprovação 22033116381518900000053473826 EMAILS DE 2012 Documento de Comprovação 22033116381599200000053473827 EMAILS Documento de Comprovação 22033116381684300000053473829 EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 22033116381790700000053473832 RESCISÕES Documento de Comprovação 22033116381918900000053473834 Movimentação 2012 Documento de Comprovação 22033116382034700000053473838 Movimentação 2013 Documento de Comprovação 22033116382148600000053473839 Movimentação 2014 Documento de Comprovação 22033116382249400000053473840 Movimentação 2015 Documento de Comprovação 22033116382382300000053473842 Movimentação 2016 Documento de Comprovação 22033116382581600000053473843 Movimentação 2017 Documento de Comprovação 22033116382680000000053473844 Movimentação 2018 Documento de Comprovação 22033116382768400000053473846 Movimentação 2019 Documento de Comprovação 22033116382848400000053473847 Movimentação 2020 Documento de Comprovação 22033116383004500000053473848 Movimentação 2021 até Abril Documento de Comprovação 22033116383100300000053473849 LISTAGEM DE ENTRADAS - GRANDFOOD Documento de Comprovação 22033116383356300000053473850 LISTAGEM DE ENTRADAS - PREMIER PET Documento de Comprovação 22033116383501400000053473851 MOVIMENTO COMPRAS - POR FORNECEDOR Documento de Comprovação 22033116383590800000053473853 COTAÇÃO SALES FORCE Documento de Comprovação 22033116383700200000053473852 Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 22033116383788600000053473854 Registro de Saídas 01.01.2012 até 31.12.2021 Documento de Comprovação 22033116383925300000053473856 Procuração Procuração 22040112173009000000053512021 procuração wb Procuração 22040112173108600000053512022 Despacho Despacho 22050317194774800000054737989 Expediente Expediente 22050317195018300000054777340 Despacho Despacho 22050422520802200000054812915 Expediente Expediente 22050317194774800000054737989 Petição Petição 22053009443103800000055868562 ECD BP e DRE - AC 2020 Documento de Comprovação 22053009443274700000055869481 ECD BP e DRE - AC 2021 Documento de Comprovação 22053009443386200000055869482 Petição Petição 22061016065360400000056415417 Informação Informação 22072810104243600000058124609 Decisão Decisão 22080121190429100000058191802 Expediente Expediente 22080121190429100000058191802 Pagamento 1ª parcela de custas Petição 22081515202341500000058811493 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22081515202603700000058811494 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22081515202666400000058811495 Despacho Despacho 22092508435567200000060431251 Expediente Expediente 22092508435567200000060431251 Petição Petição 22092619325823900000060489275 comprovante pagamento 2 parcela custas Documento de Comprovação 22092619325918500000060489276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120112203333100000063118158 Expediente Expediente 23031415134199800000066367634 Carta Carta 23031415134255100000066367635 Petição Petição 23031611195967900000066466944 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23041217150947700000067648168 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041314202575800000067700088 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042610070932900000068216375 Procuração Pública Procuração 23042610071008800000068216387 Substabelecimento Substabelecimento 23042610071325600000068216390 Substabelecimento - Elvis - Livia Substabelecimento 23042610071812400000068216392 Atos Constitutivos Outros Documentos 23042610071930600000068216396 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042810425582600000068343385 02.
WD COMERCIO DE PRODUTOS AGRICLAS E VETERINARIOS LTDA - ME X PREMIER PET NORDESTE LTDA Termo de Audiência 23042810425644400000068343391 Substabelecimento Substabelecimento 23050213490128800000068448102 Devolução dos autos à vara competente Petição 23051807054489800000069227197 Contestação Contestação 23051816055242100000069270239 Doc. 01 - Procuração Pública Procuração 23051816055328800000069270262 Doc. 01 -Substabelecimento Substabelecimento 23051816055422700000069270265 Doc. 02 - Análise de Resultados Documento de Comprovação 23051816055530800000069270266 Doc. 03 - Notas Fiscais (Compra) Documento de Comprovação 23051816055600600000069270270 Doc. 04 - Portaria Feriados Documento de Comprovação 23051816055700700000069270675 Doc. 05 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23051816055743600000069270676 Doc. 06 - Print Instagram Documento de Comprovação 23051816055810700000069270677 Petição Petição 23052918024648700000069744962 Renúncia ao Substabelecimento Petição 23061212243341300000070286657 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23062020551114700000070693888 Decisão Decisão 23071619580922800000071697061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071709054487900000071738113 Intimação Intimação 23071709071779200000071738120 Intimação Intimação 23071709071779200000071738120 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23072414422816800000072074319 Réplica à contestação Réplica 23080921320335400000072844276 Anexos Documento de Comprovação 23080921320416100000072844277 Correção Monetária Documento de Comprovação 23080921320491400000072844278 Email's Ausência de Produtos Documento de Comprovação 23080921320556700000072844279 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154291000000073036608 Despacho Despacho 23082318581474200000073552212 Petição Petição 23090410024763100000074045508 Informação Informação 23091508042027900000074565606 Decisão Decisão 23121900180174000000078817685 Decisão Decisão 23121900180174000000078817685 Petição Petição 24021517184686500000080521964 Doc. 01 Outros Documentos 24021517184757500000080521968 Petição Petição 24021517220266800000080523233 Substabelecimento Substabelecimento 24021922204714700000068448094 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24022022432200000000080772422 0805034-89.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24022022432200000000080772423 Petição Petição 24030617401123800000081548823 Substabelecimento Substabelecimento 24030711320587800000081589068 Substabelecimento - ficha 300432.00 Substabelecimento 24030711320683500000081589070 Petição Petição 24041717444643500000083637162 Informação Informação 24051514573670900000085058716 Petição Petição 24060220091545100000085874579 Petição Petição 24062008291556900000086817703 Despacho Despacho 24071918435336600000088239343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072210333681900000088291834 Intimação Intimação 24072210351146300000088291863 Intimação Intimação 24072210351146300000088291863 Petição Petição 24080110301794000000091957799 Petição Petição 24081515144156400000092642984 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24081515144156400000092642984, Petição: 24080110301794000000091957799, Intimação: 24072210351146300000088291863, Intimação: 24072210351146300000088291863, Ato Ordinatório: 24072210333681900000088291834, Despacho: 24071918435336600000088239343, Petição: 24062008291556900000086817703, Petição: 24060220091545100000085874579, Informação: 24051514573670900000085058716, Petição: 24041717444643500000083637162] -
18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 12:51
Determinada diligência
-
23/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PREMIER PET NORDESTE LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:37
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.2001 AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:43
Determinada diligência
-
20/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:57
Juntada de informação
-
17/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2024 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815292-43.2022.8.15.2001 AUTOR: WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME REU: PREMIER PET NORDESTE LTDA DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que a promovida apresente em juízo toda a documentação capaz de comprovar a alegada contratação, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma multinacional de grande porte e, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto à comprovação documental bem como na realização de possível a perícia fiscal e financeira, tendo em vista a narrativa constante na inicial.
Determino que a empresa ré apresente todos os documentos relativos ao contrato de distribuição em apreço visando esclarecer as razões do distrato unilateral ocorrido.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091508042027900000074565606, Petição: 23090410024763100000074045508, Despacho: 23082318581474200000073552212, Provimento Correcional automático: 23081423154291000000073036608, Documento de Comprovação: 23080921320556700000072844279, Documento de Comprovação: 23080921320491400000072844278, Documento de Comprovação: 23080921320416100000072844277, Réplica: 23080921320335400000072844276, Embargos de Declaração: 23072414422816800000072074319, Intimação: 23071709071779200000071738120] -
19/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:18
Determinada diligência
-
19/12/2023 00:18
Outras Decisões
-
04/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:04
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PREMIER PET NORDESTE LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:18
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:58
Determinada diligência
-
23/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815292-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 19:58
Determinada diligência
-
16/07/2023 19:58
Deferido o pedido de
-
13/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/12/2022 12:21
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
28/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:10
Juntada de informação
-
10/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 00:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WB COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - ME (08.***.***/0001-90).
-
03/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:17
Juntada de Petição de procuração
-
31/03/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807477-92.2022.8.15.2001
Portela Distribuidora LTDA.
Fernanda Silva de Oliveira 10456841474
Advogado: Giselda Maria de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 11:16
Processo nº 0842187-07.2023.8.15.2001
Banco Daycoval S/A
Eridan Leandro dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 08:39
Processo nº 0807496-64.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Lucia de Fatima Assis de Almeida
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 16:30
Processo nº 0843705-32.2023.8.15.2001
Ana Maria Calixto Macedo
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 10:59
Processo nº 0806719-79.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Rosa de Fatima Alves Moreira
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 11:03