TJPB - 0807477-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2025 10:42
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 09:32
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:22
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 08:09
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:07
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2024 10:04
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 09:32
Juntada de
-
27/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807477-92.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA *04.***.*41-74 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 98733498, foi realizada penhora sobre as contas da executada.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 100062799, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial.
Alvarás devidamente expedidos. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Custas recolhidas em previamente.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 10:52
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:49
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807477-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários para fins de expedição do alvará.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:14
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807477-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a data limite da repetição (teimosinha): 16/08/2024.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
30/07/2024 17:17
Determinada diligência
-
30/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807477-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de bloqueio de valores via Sisbajud com a finalidade de penhorar ativos financeiros em nome do executado Fernanda Silva de Oliveira – CPF nº *04.***.*41-74., cujo valor do débito atualizado é no importe de R$ 3.007,39, por se tratar de empresário individual é possível que a penhora seja feita em bens em nome da pessoa física.
Requer ainda: Extrato bancária das contas existentes da executada pela via do SISBAJUD, Fernanda Silva de Oliveira – CPF nº *04.***.*41-74, período de 01/01/2024 até a presente data do deferimento.
A busca via RENAJUD, pelo CPF de Fernanda Silva de Oliveira – CPF nº *04.***.*41-74, conforme irá expor.
Requer a busca na RAIS para verificar se Fernanda Silva de Oliveira – CPF nº *04.***.*41-74, encontra-se trabalhando com carteira assinada – CLT.
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, em nome da Pessoa Jurídica – FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA – RF FERRAGENS ME, inscrito no CNPJ Nº 27.***.***/0001-43, com sede na Rua Romeu Rangel, nº 502, Varjão, João Pessoa/PB – CEP 58.070-090.
Fernanda Silva de Oliveira – CPF nº *04.***.*41-74.
Conforme disposto no CPC/2015, Art. 782, § 1º. É o breve relato.
Decido.
Pacífica a jurisprudência no sentido de que, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, de modo que seus bens são passíveis de penhora.
Como o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, não é preciso instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA - PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL. - Não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, ou seja, os bens daquela são passíveis de penhora por obrigações contraídas por esta.(TJ-MG - AI: 10352130087013001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 19/04/2016).
Isto posto, DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado EXECUTADO: Fernanda Silva de Oliveira – CPF nº *04.***.*41-74, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Junte-se protocolo.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Com relação ao pedido de obtenção de extrato bancário das contas existentes da executada pela via do SISBAJUD, Fernanda Silva de Oliveira – CPF nº *04.***.*41-74, período de 01/01/2024 até a presente data, estou a indeferir, posto que não se vislumbra a utilidade da obtenção dos extratos bancários da executada, já que tal medida não resultará na identificação de bens passíveis de penhora.
Ademais, a diligência pleiteada pelo exequente envolve o acesso a informações sigilosas, cuja quebra somente é autorizada em casos excepcionais, por ser medida extrema, como quando há interesse público relevante ou para apuração de ocorrência de ilícitos em qualquer fase do inquérito ou processo judicial, nos termos do artigo 1º, § 4º, da lei complementar nº 105/2001, o que não ocorre no caso.
Colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento de pesquisa Bacenjud para obtenção extratos bancários.
Quebra de sigilo bancário.
Medida admitida somente em hipóteses excepcionais não verificadas no caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20376548420238260000 São Paulo, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 12/05/2023, Data de Publicação: 12/05/2023).
Sendo infrutífero o bloqueio, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos requeridos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
17/06/2024 19:24
Determinada diligência
-
17/06/2024 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
28/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807477-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para que indique bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:31
Juntada de Informações prestadas
-
29/02/2024 19:09
Outras Decisões
-
05/12/2023 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 11:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807477-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 05:15
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA *04.***.*41-74 em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA *04.***.*41-74 em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 09:48
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
29/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA *04.***.*41-74 em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:10
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. (05.***.***/0001-40).
-
16/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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