TJPB - 0838605-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação do 2º promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Ver inteiro teor da Decisão de ID 112078219. -
30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838605-96.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovente requerido a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (ID 105258698).
O 2º Promovido (Banco C6 Consignado) requereu a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora (ID 108050755).
O 1º Promovido informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 107089498).
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal qual este caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Contestada a assinatura do contrato, tendo o réu alegado sua falsidade, não se aplica a regra geral do art. 95 do novo CPC/2015, mas sim a regra específica do art. 429, vez que não se trata de uma perícia qualquer, mas sim, uma que se faz necessária para comprovar a autenticidade do documento, especificamente a assinatura” (TJSP – AI 2209581-65.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, jul. 22.11.2016, data de registro 22.11.2016). “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Assim, NOMEIO GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES, perita cadastrada perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita nomeada, preferencialmente por via eletrônica, observando-se os seguintes endereços: Rua Josita Almeida, nº 240, apto. 1304 - Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB, CEP 38046-490 E-mail: [email protected] Fone: 98620-7044 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o 2º Promovido (Banco C6 Consignado) para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º); 7) Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais.
Prazo de 15 dias para entrega do laudo pericial.
João Pessoa, 07 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:54
Determinada diligência
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07/05/2025 14:54
Nomeado perito
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14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838605-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes promovidas para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838605-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação (ID 102282714), querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:37
Juntada de Informações
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26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:33
Juntada de Informações
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18/09/2024 20:47
Determinada diligência
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18/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838605-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838605-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/05/2024 16:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/01/2024 10:23
Recebidos os autos.
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24/01/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838605-96.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em face do BANCO C6 BANK CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual a Promovente alega que houve fraude na contratação de um empréstimo, contrato nº 0100.135.54.650, eis que não realizou o referido empréstimo e nem recebeu qualquer valor.
Com isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de determinar a suspensão dos descontos e a restituição em dobro do valor apropriado indevidamente, a partir de fevereiro/2021, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Considerando-se que há necessidade de se estabelecer o contraditório, eis que não se encontra presente a probabilidade do direito, já que a autora alega a fraude no empréstimo, porém não juntou os extratos da sua conta bancária, da época em que foi constituído.
Quanto ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em benefício previdenciário da Autora venham ocorrendo desde fevereiro/2021, e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 17.07.2023, ou seja, mais de dois anos após o início dos descontos apontados como indevidos.
Convenhamos, se a Autora não efetuou o contrato e os descontos lhe causam prejuízos, tal efeito já opera desde fevereiro/2021, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a Autora desta decisão, por sua advogada.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE os Promovidos e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação dos Réus a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 17 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/11/2023 23:09
Determinada diligência
-
18/11/2023 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838605-96.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2023 11:17
Determinada diligência
-
17/07/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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