TJPB - 0842187-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ERIDAN LEANDRO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842187-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, conhecimento por todo teor da r.
Sentença de ID. 86920902, QUE JULGOU PROCEDENTE o pedido de consolidação do veículo e a posse plena do veículo.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ERIDAN LEANDRO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0842187-07.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: ERIDAN LEANDRO DOS SANTOS Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária envolvendo as partes acima nominadas, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, a parte autora requereu concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se a ré nos encargos sucumbenciais.
A decisão interlocutória foi no sentido de deferimento da liminar de busca e apreensão, diante da prova da notificação constituindo a requerida em mora, e consequente expedição de mandado constritivo.
O veículo foi devidamente apreendido.
Citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer resposta à lide, assim como deixou escoar o período legal para solver o débito. É o brevíssimo relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Embora sejam de fato e de direito, o conhecimento das questões debatidas dispensa a produção de prova em audiência.
Desta forma, passo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indispensável sublinhar, antes de adentrar à análise do mérito, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão representadas.
Todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada a sanear.
Não há também questões de ordem processual suscitadas.
Nada mais havendo, passo à análise do MÉRITO.
Trata-se de demanda em que instituição financeira visa reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Em síntese, a demanda cinge-se ao adimplemento ou não das prestações pela devedora, o que não poderia ser diferente, a teor do que disciplina o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Com efeito, diante do inadimplemento da demandada, torna-se ilegítima sua posse direta sobre a coisa alienada em garantia e, uma vez que o pedido está devidamente instruído, assiste ao proprietário fiduciário o direito de perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
De mais disso, na oportunidade que lhe foi garantida para se manifestar nos autos, o promovido quedou-se silente, e diante da prova colacionada pelo promovente, é inquestionável a inadimplência do demandado, conforme narrado na exordial, razão pela qual tem inteira procedência a pretensão. 3.
Dispositivo Isto posto, presentes os requisitos legais atinentes à matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSOLIDAR o domínio e a posse plenos do veículo à parte autora, tornando definitiva a apreensão liminar do veículo indicado na inicial, e, por consequência, extinguir o processo COM resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Facultada a venda pelo demandante, à luz do art. 3°, § 5°, do Decreto-Lei n° 911/69, comunicando-se ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, tal permissibilidade legal, consoante prevê o art. 2° Decreto-Lei n°. 911/69.
Retirem-se eventuais restrições junto ao sistema RENAJUD.
CONDENO a demandada ao ressarcimento à parte promovente das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2°).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Intime-se o réu pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações junto ao sistema, independentemente de ulterior deliberação judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:55
Determinada diligência
-
11/03/2024 10:55
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de ERIDAN LEANDRO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842187-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID. 83593458, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 06:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:05
Determinada diligência
-
12/12/2023 15:05
Deferido o pedido de
-
22/11/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842187-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 80010058, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ERIDAN LEANDRO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 06:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:21
Determinada a citação de ERIDAN LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*36-40 (REU)
-
28/09/2023 10:21
Deferido o pedido de
-
13/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2023 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842187-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:22
Determinada a citação de ERIDAN LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*36-40 (REU)
-
02/08/2023 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
02/08/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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