TJPB - 0801268-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:07
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de MAURICIO ANANIAS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801268-10.2022.8.15.2001 AUTOR: MAURICIO ANANIAS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO MAURÍCIO ANANIAS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em face da COMPREV VIDA PREVIDÊNCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, pleiteando o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT.
Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 15.02.2020, do qual lhe resultou trauma no tornozelo direito.
Aduz que requereu o seguro administrativamente, porém recebeu, apenas, a importância de R$ 843,75, todavia tendo em vista as lesões sofridas, entende fazer jus a uma complementação da indenização paga, requer a procedência do pedido, condenando a Seguradora ao pagamento da complementação da referida indenização (ID 53245548).
Contestação, na qual a Promovida alegou sua ilegitimidade passiva, ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 58839074).
Réplica à contestação (ID 61599153).
Nomeação de perito (ID 70814286).
Laudo pericial (ID 75212444).
As partes foram intimadas, porém não se manifestaram acerca do laudo pericial, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva da demandada e a necessidade de substituição pela Seguradora Líder A jurisprudência é pacífica ao afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT, do qual faz parte a Ré, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que lhe é devido de qualquer uma delas, na forma do art. 275 do CC, sendo-lhe assegurado, em todo caso, o direito de regresso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS.
REJEIÇÃO. - São partes legítimas para figurar no polo passivo de ação de cobrança para recebimento de indenização de seguro DPVAT todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei nº 6.194/1974.
MÉRITO.
NARRATIVA DA INICIAL E CERTIDÃO DO HOSPITAL DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE AFIRMAM A OCORRÊNCIA DE ESCORIAÇÕES EM MEMBROS SUPERIORES.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU UNICAMENTE TORÇÃO NO JOELHO DIREITO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO INDICADO NA INICIAL E A DEBILIDADE QUE ACOMETE O DEMANDANTE.
PROVIMENTO. - Uma vez constatada a divergência fático-probatória entre a lesão narrada na inicial e que constou da certidão do hospital de atendimento emergencial (escoriações nos membros superiores) e a única debilidade encontrada na perícia judicial (torção do joelho direito), resta evidente a ausência do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a sequela que acomete o demandante, de forma a afastar a responsabilidade civil das seguradoras do seguro DPVAT, nos termos do art. 5° da Lei n° 6.194/1974.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB – Apelação Cível nº 0031274-48.2013.815.2001 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Publicação: 19.07.2018).
Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Alega a Seguradora que a inicial é inepta por não ter sido instruída com o laudo médico expedido pelo IML, pois trata-se de documento indispensável à propositura da demanda.
Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LAUDO DO IML.
DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020).
No mérito propriamente dito, observa-se que o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a indenização do seguro DPVAT na proporcionalidade da lesão sofrida por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 15.02.2020.
Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez do Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
O laudo realizado por perito judicial (ID 75212444), atestou a existência de danos corporal, no tornozelo direito, originado exclusivamente, de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, bem como a existência de “limitação do flexo-extensor do tornozelo direito c c/ hipotrofia local ” consistente com dano anatômico e/ou funcional permanente, comprometendo apenas parte do patrimônio físico da vítima, classificado como dano parcial incompleto, com lesões de 25% (vinte e cinco por cento) no tornozelo direito.
A perda parcial no membro inferior esquerdo, tal lesão se enquadra no contexto de “PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM QUADRIL, JOELHO OU TORNOZELO”, o que representa um índice de 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, não se trata de perda COMPLETA da mobilidade do tornozelo direito, mas de um segmento corporal incompleto, com uma “perda leve de 25% (vinte e cinco por cento)”, como se constata do laudo médico.
Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre esse montante incide o índice de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente à hipótese de debilidade, perfazendo o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Por se tratar de perda leve, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de debilidade, o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre que o Promovente recebeu indenização administrativamente, no valor exato de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), mesmo valor a que faz jus, conforme laudo pericial.
Assim, não há mais nada a ser complementado, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não haver valor a ser complementado à indenização feita administrativamente pela Promovida.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por cinco anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 14 de novembro 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/11/2023 11:36
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO ANANIAS em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801268-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do perito para tomar conhecimento do envio do alvará judicial ao Banco do Brasil, para fins de transferência, cabendo ao interessado acompanhar o pagamento junto à instituição. [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:02
Juntada de Alvará
-
14/07/2023 10:22
Juntada de Alvará
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de MAURICIO ANANIAS em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de MAURICIO ANANIAS em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:06
Decorrido prazo de MAURICIO ANANIAS em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de MAURICIO ANANIAS em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:36
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:12
Determinada diligência
-
30/09/2022 00:58
Conclusos para despacho
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03/09/2022 14:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 01:16
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 21:30
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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