TJPB - 0839507-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 02:34 Publicado Sentença em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 05:49 Extinto o processo por desistência 
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                                            01/04/2025 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 09:30 Juntada de informação 
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                                            28/02/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:35 Publicado Termo de Audiência em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839507-49.2023.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO MARTINS DE LIMA REU: BANCO OLE SANTANDER SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA e HORÁRIO 19/02/2025, às 10h10min Processo nº: 0839507-49.2023.815.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento JUIZ DE DIREITO Dr.
 
 José Márcio Rocha Galdino MINISTÉRIO PÚBLICO Dr(a) PROMOVENTE(S) 1º) SEVERINO MARTINS DE LIMA PROMOVIDO(A)(S) 1º) BANCO OLÉ SANTANDER SA ADVOGADO(A)(S) DO(S) PROMOVENTE(S) Dr(a) ADVOGADO(A)(S) DO(S) PROMOVIDO(A)(S) 1º) Dr(a) TESTEMUNHA AUSÊNCIAS Abertos os trabalhos, pelo MM Juiz foi dito: “Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora (Id 108047459), intime-se a parte promovida para se manifestar em cinco dias”.
 
 Eu, Zenilda Diniz Pequeno, técnica judiciária, digitei o termo da presente audiência.
 
 JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO Juiz de Direito João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025
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                                            19/02/2025 13:26 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 10:10 16ª Vara Cível da Capital. 
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                                            19/02/2025 07:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:58 Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LIMA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 17:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2024 17:50 Juntada de Petição de mandado 
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                                            28/11/2024 01:06 Decorrido prazo de BANCO OLE SANTANDER SA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:06 Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LIMA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:06 Decorrido prazo de BANCO OLE SANTANDER SA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:06 Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LIMA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:05 Decorrido prazo de BANCO OLE SANTANDER SA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 12:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2024 12:26 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            18/11/2024 00:02 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            18/11/2024 00:02 Publicado Despacho em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:55 Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LIMA em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:55 Decorrido prazo de BANCO OLE SANTANDER SA em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0839507-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: SEVERINO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: BANCO OLE SANTANDER SA Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 DEFIRO o pedido de adiamento requerido pela advogada do autor pelos motivos expostos na petição do Id 103515120.
 
 Designe-se nova audiência, em conformidade com a pauta deste Juízo.
 
 Intimações necessárias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            13/11/2024 07:14 Expedição de Mandado. 
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                                            13/11/2024 07:14 Expedição de Mandado. 
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                                            13/11/2024 07:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 07:07 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 10:10 16ª Vara Cível da Capital. 
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                                            13/11/2024 07:04 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/11/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital. 
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                                            13/11/2024 07:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 08:38 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:22 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839507-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comunicar que o presente feito encontra-se aguardando realização de audiência de Instrução (13.11.2024, 09h30).
 
 João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            04/11/2024 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2024 00:39 Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LIMA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 07:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2024 07:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/07/2024 12:28 Decorrido prazo de BANCO OLE SANTANDER SA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 12:28 Decorrido prazo de BANCO OLE SANTANDER SA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 02:17 Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 08/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 19:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2024 19:11 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            03/07/2024 01:23 Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 01:23 Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LIMA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 01:23 Decorrido prazo de BANCO OLE SANTANDER SA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 02:09 Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LIMA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 02:09 Decorrido prazo de BANCO OLE SANTANDER SA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:53 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Audiência de instrução designada para o dia 13/11/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial na 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
 
 ID 91596018:
 
 Vistos.
 
 Defiro o pedido de prova testemunhal requerido pelo autor, consistente na ouvida das partes e as testemunhas por elas arroladas, desde que o rol seja apresentado dentro do prazo legal.
 
 Após a ouvida das partes, este Juízo analisará sobre a pertinência e necessidade da prova pericial, uma vez que as questões pendentes poderão ser esclarecidas durante a instrução.
 
 Designe-se audiência de instrução e julgamento, em conformidade com a pauta deste Juízo.
 
 Intimações necessárias.
 
 Audiência presencial.
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                                            21/06/2024 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2024 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2024 09:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 09:14 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital. 
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                                            07/06/2024 00:54 Publicado Despacho em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0839507-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: SEVERINO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: BANCO OLE SANTANDER SA Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Defiro o pedido de prova testemunhal requerido pelo autor, consistente na ouvida das partes e as testemunhas por elas arroladas, desde que o rol seja apresentado dentro do prazo legal.
 
 Após a ouvida das partes, este Juízo analisará sobre a pertinência e necessidade da prova pericial, uma vez que as questões pendentes poderão ser esclarecidas durante a instrução.
 
 Designe-se audiência de instrução e julgamento, em conformidade com a pauta deste Juízo.
 
 Intimações necessárias.
 
 Audiência presencial.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            05/06/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 16:34 Juntada de informação 
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                                            24/05/2024 01:32 Decorrido prazo de BANCO OLE SANTANDER SA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 01:05 Publicado Despacho em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0839507-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: SEVERINO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: BANCO OLE SANTANDER SA Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Manifeste-se o banco sobre a petição do ID 85297741, em quinze dias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            30/04/2024 00:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 18:53 Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LIMA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 18:53 Decorrido prazo de BANCO OLE SANTANDER SA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 00:17 Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839507-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            12/12/2023 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 10:46 Juntada de informação 
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                                            24/11/2023 00:53 Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LIMA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 01:21 Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023. 
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                                            28/10/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839507-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            26/10/2023 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 02:47 Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LIMA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 17:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2023 00:31 Publicado Decisão em 14/08/2023. 
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                                            12/08/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839507-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ajuizada por SEVERINO MARTINS DE LIMA em face do BANCO OLE SANTANDER S.A.
 
 Narra a parte autora que é aposentado por invalidez e percebe o valor de R$ 1.320,00.
 
 Contudo, consultando o extrato de seu benefício, identificou que, desde 26/11/2020, são sendo descontados valores indevidos pelo demandado, no valor de R$ 340,20, proveniente de empréstimo não contratado.
 
 Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender os descontos no benefício previdenciário, uma vez que desconhece a contratação e não seria razoável ser privada de parte do seu benefício durante o transcurso da presente ação, pois precisa do valor completo do seu salário para pagar despesas, alimentar-se e comprar medicamentos. À inicial juntou documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Considerando os documentos colacionados aos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
 
 Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
 
 O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
 
 A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
 
 Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a contratação ou não do empréstimo consignado.
 
 Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
 
 A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
 
 Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
 
 Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
 
 P.I.
 
 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
 
 Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            10/08/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 13:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/08/2023 13:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MARTINS DE LIMA - CPF: *26.***.*54-20 (AUTOR). 
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                                            09/08/2023 13:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/07/2023 11:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/07/2023 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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