TJPB - 0819662-12.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819662-12.2015.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: IGOR LIMA FERNANDES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor propugna pela desistência da ação, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, move a presente Ação de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei n. 911 de 01/10/69, em face de IGOR LIMA FERNANDES, alegando que a parte promovida, através de contrato, financiou a aquisição do veículo da marca: NISSAN, modelo: FRONTIER SVATK4X2, ano: 2013/2014, placa: OGE7068, CHASSI: 94DVCGD40EJ694935, RENAVAM: 588880833.
Asseverou que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil.
Em sede de liminar, pugnou pela expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão, requerendo, no mérito, que o réu purgasse a mora, referente aos valores apresentados na exordial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte demandante.
Por fim, pugnou pela procedência deste feito, condenando a parte ré ao pagamento de todo o débito, assim como custas judiciais e honorários advocatícios.
Sob o id. 8243491, foi concedida a medida liminar.
No entanto, antes que a liminar fosse cumprida, o autor protocolou petição requerendo a desistência da ação (id. 76978511). É o relatório.
Decido.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece tal interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência, máxime quando ainda não se efetivou a citação da parte demandada, hipótese destes autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819662-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 02:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 13:13
Juntada de diligência
-
12/01/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/12/2021 07:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2018 01:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 01:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2018 18:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2017 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2017 18:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2016 08:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/07/2016 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2016 15:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/06/2016 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2016 15:00
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2016 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2016 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2015 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 11:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2015 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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