TJPB - 0831985-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 09:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            30/05/2025 13:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/05/2025 18:06 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            18/05/2025 18:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/05/2025 18:05 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
- 
                                            16/05/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2025 08:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2025 01:59 Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            25/04/2025 05:31 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 10:35 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
- 
                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831985-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
 
 Converto o julgamento em diligência. 2.
 
 As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, ocasião em que pugnaram pelo julgamento antecipado de lide (ID 102187851 e 102187853), restando, assim, prejudicada a fase instrutória. 3.
 
 Outrossim, considerando-se a possibilidade de realização de tentativa conciliatória a qualquer tempo do iter processual, AGENDE-SE junto ao Centro de Mediação, data para realização de audiência de autocomposição, de forma híbrida. 4.
 
 Após, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência, nos moldes do art. 334, e seus parágrafos, do CPC/2015, a ser realizada nas dependências daquele setor. 5.
 
 Feito o que, REMETAM-SE os autos ao Centro de mediação, para realização da audiência designada.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
- 
                                            16/01/2025 08:04 Recebidos os autos. 
- 
                                            16/01/2025 08:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
- 
                                            16/01/2025 08:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/01/2025 15:38 Determinada diligência 
- 
                                            15/01/2025 15:38 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            01/11/2024 00:56 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2024 23:59. 
- 
                                            24/10/2024 09:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/10/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2024 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. 
- 
                                            09/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
- 
                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831985-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
 
 João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            07/10/2024 08:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/10/2024 08:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/09/2024 03:30 Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA PRADO em 05/09/2024 23:59. 
- 
                                            14/08/2024 00:22 Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024. 
- 
                                            14/08/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
- 
                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831985-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
 
 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            12/08/2024 10:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/08/2024 10:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/08/2024 23:15 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/07/2024 08:02 Juntada de Informações 
- 
                                            03/07/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2024 09:42 Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) 
- 
                                            02/07/2024 09:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEITON DA SILVA PRADO - CPF: *24.***.*03-86 (AUTOR). 
- 
                                            11/03/2024 11:42 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/03/2024 01:14 Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA PRADO em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 04:52 Publicado Despacho em 09/02/2024. 
- 
                                            17/02/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
- 
                                            08/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831985-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando o teor da petição retro e o interregno decorrido desde o seu protocolo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, atender à determinação contida no mandamento de ID 77019017.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
- 
                                            05/02/2024 18:56 Determinada diligência 
- 
                                            05/02/2024 18:56 Deferido o pedido de 
- 
                                            06/09/2023 07:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/09/2023 15:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2023 00:10 Publicado Despacho em 16/08/2023. 
- 
                                            16/08/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
- 
                                            15/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831985-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
 
 Compulsando os autos, verifico que o advogado signatário da inicial possui inscrição principal nos quadros da OAB na Seccional do Estado de São Paulo.
 
 Nesse contexto, através de simples consulta no PJE, percebe-se que o referido advogado possui dezenas de ações em trâmite no Estado da Paraíba, no entanto, não informou sua inscrição suplementar na respectiva Seccional, em nítida violação ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim determina: Art. 10.
 
 A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 2.
 
 Ante o exposto, intime-se o advogado da parte autora para regularizar sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a inscrição suplementar na OAB/PB, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
 
 Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para análise da petição inicial.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12° Vara Cível
- 
                                            14/08/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2023 12:07 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
- 
                                            03/08/2023 18:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/08/2023 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2023 12:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            07/06/2023 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839507-49.2023.8.15.2001
Severino Martins de Lima
Banco Ole Santander SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 11:03
Processo nº 0801268-10.2022.8.15.2001
Mauricio Ananias
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2022 08:38
Processo nº 0074020-62.2012.8.15.2001
Maria Lucia Cavalcanti de Araujo
Federal Seguros S/A
Advogado: Raquel Vasconcelos Souto Maior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2012 00:00
Processo nº 0827685-39.2018.8.15.2001
Liquigas Distribuidora S.A.
Eridan Barbosa de Oliveira - ME
Advogado: Jose Inacio Pereira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2018 12:11
Processo nº 0812366-31.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Polimport - Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Camila de Camargo Vieira Altero
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39