TJPB - 0801086-54.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
03/08/2025 02:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:29
Outras Decisões
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30/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:10
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 07:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-54.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RITA MARIA DA SILVA, já qualificada, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
A promovente foi intimada para EMENDAR A INICIAL mediante a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos (a mensagem do requerimento juntado menciona seguro), bem como, através do comparecimento pessoal da demandante em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Acontece que a demandante não cumpriu integralmente a determinação do juízo, tendo em vista que não apresentou o comprovante do requerimento administrativo nos termos determinados na decisão de emenda. É o breve relatório.
Decido.
Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir que a parte autora comparecesse no cartório da vara e juntasse comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos.
Contudo, a parte autora não emendou nos termos acima, tendo em vista que não juntou comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais, com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas a demandante.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/05/2025 05:08
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2025 07:26
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2025 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DA SILVA - CPF: *14.***.*80-57 (AUTOR).
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25/04/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/04/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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