TJPB - 0800525-47.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2025 07:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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28/08/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 00:30
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:22
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:22
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Número do Processo: 0800525-47.2025.8.15.0561 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA Polo passivo: REU: BANCO PAN CERTIDÃO Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 29 de agosto de 2025 as 9h, no Fórum Dr Nobel Vita, sendo que a mesma se realizará de forma virtual, através do link https://us02web.zoom.us/j/8358892972?pwd=RElEb0w1WVIzcCsrSFVvSmF5ZmhrQT09 COREMAS, 17 de junho de 2025 ILDEVAN BATISTA DA SILVA -
17/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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17/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800525-47.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Francisco Bezerra da Silva em desfavor de Banco PAN.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 12.732,40.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança entre os fatos alegados pela parte autora e os documentos juntados com a petição inicial.
Conquanto em cognição sumária se trate de relação consumerista e exista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, neste átimo não vislumbro a verossimilhança entre os fatos alegados e os documentos acostados com a petição inicial (art.6º, VIII, CDC).
Não se olvide que a hipossuficiência e a verossimilhança são requisitos cumulativos, a inversão não é, portanto, automática (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.162.083/SP).
REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
No CEJUSC: • CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar no prazo legal sob pena de revelia. • INTIMEM-SE as partes para comparecerem na audiência de conciliação, sob pena de multa. • Se existir autocomposição, FAÇA-SE conclusão.
Com o retorno dos autos e caso as partes não transacionem: • Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias úteis (arts.350 e 351, CPC). • Após, INTIMEM-SE as partes sucessivamente, iniciando pela parte autora, para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de dez (10) dias úteis.
Por fim, FAÇA-SE conclusão.
AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba1.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito ___________________ 1 “Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.” -
13/06/2025 15:43
Recebidos os autos.
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13/06/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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13/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 18:05
Outras Decisões
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12/06/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BEZERRA DA SILVA - CPF: *77.***.*24-34 (AUTOR).
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11/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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