TJPB - 0801647-74.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTO ANTONIO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3612 9040 ; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801647-74.2024.8.15.0741 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Indenização / Terço Constitucional, Férias] AUTOR: MARIA IVONEIDE COSTA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual decreto a sua REVELIA quanto à matéria fática – art. 344 do CPC.
Ocorre, contudo, que tratando de Fazenda Pública, tenho que não há como reconhecer “o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” (STJ, REsp 1701959/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018), exatamente conforme estabelece o art. 345, II, do CPC.
Assim, intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
13/06/2025 09:42
Decretada a revelia
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10/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTO ANTONIO em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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30/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/12/2024 06:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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