TJPB - 0860706-06.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 01:26
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0860706-06.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos documentos juntados no ID 112808273, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
30/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
19/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 20:50
Deferido o pedido de
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08/01/2025 22:01
Juntada de Informações
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13/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 01:13
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0860706-06.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO FIRENZE E PALAZZO VENEZIA(04.***.***/0001-80); LUIZA MARILAC PINTO DE MELO(*55.***.*35-34); DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO(*66.***.*38-74); CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP(00.***.***/0002-01); ALEXEI RAMOS DE AMORIM(*92.***.*86-72); Vistos etc.
Considerando que já foi realizado o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no incidente da exceção de pré-executividade e tendo o advogado credor permanecido inerte, é o caso de retornar o trâmite da execução principal.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, adotar as providências cabíveis para prosseguimento do processo de execução, sob pena da suspensão na forma do art. 921 do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860706-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte exequente/promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, no ID:101847904, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0860706-06.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO FIRENZE E PALAZZO VENEZIA(04.***.***/0001-80); LUIZA MARILAC PINTO DE MELO(*55.***.*35-34); DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO(*66.***.*38-74); CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP(00.***.***/0002-01); ALEXEI RAMOS DE AMORIM(*92.***.*86-72); Vistos etc.
Para que se evite tumulto processual, passo a discorrer um breve resumo dos acontecimentos prévios. 1- Na decisão ID nº 74495551, deu-se provimento parcial à exceção de pré-executividade manejada pelos executados, acolhendo-se a tese de nulidade da citação e exclusão do segundo executado do polo passivo.
Também restou determinado que se procedesse com a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD do segundo executado. 2- Pela oposição de aclaratórios, sobreveio a decisão ID nº 84579489 que acolhendo os embargos fixou honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução em favor do advogado do segundo executado que foi excluído da lide. 3- Sobre a expedição dos alvarás, o banco respondeu que houve inconsistência na liberação de valores (ID 86980881), sendo que foram exibidos os extratos das contas judiciais vide documento ID nº 93487676. 4- Outrossim, o executado foi intimado via ato ordinatório para pagar o débito (ID 86480660). 5- Ainda, houve execução do julgado no que se referem aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, conforme petição ID nº 87894522.
Pois bem.
Inicialmente, proceda a serventia com a liberação de todos os eventuais valores remanescentes nas contas judiciais, vide extratos constantes no ID nº 93487676, em favor do segundo executado excluído de acordo com os dados bancários já apresentados no ID nº 86418026.
Caso a parte beneficiada com a expedição dos valores via alvará persista na sua reclamação de que não recebeu os valores integralmente, intime-a para que proceda com a exibição dos extratos da referida conta bancária indicada nos períodos em que foram emitidos os alvarás, possibilitando ao juízo que exerça análise dos fatos.
Em segundo lugar, verifico que a parte credora da sucumbência, advogado do segundo executado, exigiu o pagamento dos honorários, vide petição ID 87894522, fixados na decisão dos embargos (ID 84579489) mas a devedora não foi devidamente intimada para pagar o débito ali indicado.
Desse modo, proceda a serventia com a intimação da devedora (polo ativo) para pagar a quantia ali indicada acrescida da correção monetária em razão do lapso temporal decorrido, no prazo de 15 dias, advertida que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo para oferecer impugnação.
Por fim, somente ao final da resolução deste incidente processual de cumprimento de sentença, voltarão a ser analisados os pedidos da execução principal, tudo isso com objetivo de sanear a tramitação do processo para que se evite tumulto e nulidades processuais.
Observe a serventia o cumprimento das determinações com atenção.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/10/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:03
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 13:21
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 12:18
Determinada diligência
-
25/09/2024 06:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0860706-06.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO FIRENZE E PALAZZO VENEZIA(04.***.***/0001-80); LUIZA MARILAC PINTO DE MELO(*55.***.*35-34); DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO(*66.***.*38-74); CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP(00.***.***/0002-01); ALEXEI RAMOS DE AMORIM(*92.***.*86-72);
Vistos.
Defiro o pedido de ID:97596209, concedendo o prazo de 30(trinta)dias, após os quais a parte autora deverá se manifestar, independente de nova intimação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 07:55
Juntada de Informações
-
19/07/2024 11:03
Juntada de Alvará
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16/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:47
Juntada de Informações
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0860706-06.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) JAMIRA MUNIZ DE ANDRADE(*61.***.*61-15); CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO FIRENZE E PALAZZO VENEZIA(04.***.***/0001-80); JANES MUNIZ DE ANDRADE(*27.***.*44-91); LUIZA MARILAC PINTO DE MELO(*55.***.*35-34); CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP(00.***.***/0002-01); ALEXEI RAMOS DE AMORIM(*92.***.*86-72); Vistos etc.
Para apreciar a petição ID 85890446, faz-se necessário que o exequente instrua o processo com as provas de suas alegações, pois o redirecionamento da execução depende de que a pessoa jurídica esteja liquidada ou extinta.
Intime-se o polo ativo para pagamento da verba sucumbencial fixada no ID 84579489 conforme cálculos do credor ID 87894524.
Outrossim, oficie-se o banco do brasil para apresentar extrato detalhado das contas judiciais vinculadas ao processo, notadamente aquelas que foram alvo das seguintes transferências via SISBAJUD: Com a informação do banco, desde já fica autorizada a serventia a expedir os valores em favor do outrora executado.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/07/2024 10:16
Juntada de Ofício
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28/06/2024 09:18
Determinada diligência
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01/04/2024 20:48
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE FARIAS DE HOLANDA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860706-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da empresa executada para para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015).
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 09:27
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 09:26
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860706-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação ao segundo executado José Farias de Holanda para informar dados bancários a fim de devolução dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial (id. 62828951), no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO FIRENZE E PALAZZO VENEZIA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE FARIAS DE HOLANDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0860706-06.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO FIRENZE E PALAZZO VENEZIA(04.***.***/0001-80); CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP(00.***.***/0002-01); JOSE FARIAS DE HOLANDA(*08.***.*45-87);
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76603139) opostos por JOSÉ FARIAS DE HOLANDA em face de suposta omissão na decisão prolatada.
A parte embargada ofereceu contrarrazões.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
No entanto, o embargante alega que houve omissão na decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
Aduz o embargante que a decisão proferida, de acolhimento das razões exposta na exceção em comento, deixou de fixar honorários de sucumbência em favor do advogado do excipiente que teve o pleito de ilegitimidade passiva acolhido.
Neste ponto, razão assiste ao embargante.
Explico.
Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução, que não é extinta.
Este é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça em matéria análoga, no que concerne as execuções fiscais, conforme pode ser visto nos julgados (REsp 1764405 SP 2018/0230467-5, AgRg no AREsp 480535 RO 2014/0042181-7, AgInt no AgInt no REsp 1740864 PR 2018/0112133-7).
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Sendo assim, reconhecendo a existência de OMISSÃO na decisão embargada, e assim ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos com EFEITO INTEGRATIVO. À evidência do princípio da causalidade, justa a condenação da parte exequente/excepta/embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações contidas na decisão ID 74495551.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/01/2024 07:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0860706-06.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO FIRENZE E PALAZZO VENEZIA(04.***.***/0001-80); CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP(00.***.***/0002-01); JOSE FARIAS DE HOLANDA(*08.***.*45-87); Vistos, etc.
Narram os autos acerca de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO FIRENZE E PALAZZO VENEZIA, em desfavor dos executados CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP e JOSE FARIAS DE HOLANDA.
Após a citação do segundo executado (id. 44548186) a exequente pleiteou a constrição de ativos financeiros, o que foi deferido.
A ordem alcançou o bloqueio de contas do segundo executado, constatando-se a inexistência de relacionamentos da primeira executada.
Sobreveio então, o manejo de exceção de pré-executividade (id. 63710143), pelos executados, alegando em síntese: i) nulidade da citação; ii) impenhorabilidade dos bens do sócio; iii) ausência de liquidez do título executivo.
O exequente apresentou impugnação. É o breve relato.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade há muito vem sendo acolhido, tanto pela doutrina processualista, quanto pelos Tribunais Pátrios, como instrumento eficaz e apto a impugnar a execução quando a matéria que se visa demonstrar pode ser reconhecida de plano e/ou representa ofensa à ordem pública.
Trata-se de instituto de gênese doutrinária e jurisprudencial cujo cabimento pressupõe a dedução de matérias de ordem pública, prescindíveis de dilação probatória.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2.
Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade. (REsp 1755221/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) grifos acrescidos A propósito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do então art. 543-C do CPC/73, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
A matéria suscitada pelo executado, doravante denominado excipiente, é eminentemente de direito não necessita de dilação probatória e, por isso, conheço da irresignação.
Pois bem.
Inicialmente, o excipiente asseverou a nulidade da citação, alegando para tanto que a carta de citação foi direcionada ao sócio da empresa e recebida por pessoa estranha, por conseguinte afirma que o sócio da empresa não é parte da relação jurídica em comento, e em razão disso, não poderia ser partícipe da relação processual enquanto executado, pois não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, não podendo pois, responder por dívidas da pessoa jurídica, sendo os valores sequestrados tidos como impenhoráveis.
Compulsando o caderno processual, verifico que no documento id. 17303724, constata-se a titularidade do imóvel como sendo da pessoa jurídica CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, que adquiriu a unidade residencial através do seu sócio, o segundo executado.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte executada de fato é a pessoa jurídica, embora o exequente tenha qualificado o representante legal também como executado, como se vê nos autos.
A vista disso, como é consagrado na doutrina e na jurisprudência, reconhece-se que a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade, não podendo pois, o sócio responder por dívidas sociais da pessoa jurídica sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como bem observado na objeção posta pelo excipiente.
Corroborando o exposto, vejamos o que dizem os Tribunais acerca da matéria, in verbis: EXECUÇÃO – O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações ( CPC/2015, art. 789), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790, CPC/2015, sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros - Reconhece-se que a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade - Em sociedades limitadas, em razão do disposto no art. 1.052, do CC, aplicável à Eireli ( CC, art. 980-A, §§ 6º e 7º), é de se admitir, em razão do disposto nos arts. 792, II, e 795, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 592, II, e 596, do CPC/1973, que (a) o sócio apenas responde, automaticamente, por dívidas sociais, quanto o capital social não estiver integralizados, e, (b) uma vez que esta responsabilidade decorre do regime jurídico da sociedade limitada, independentemente de desconsideração de personalidade jurídica, para a execução de bens de sócio, que bastem para completar o valor da capital social, é imprescindível que ele tenha sido citado na ação de execução, em caso de insuficiência de bens da sociedade devedora para satisfação do débito exequendo - Os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei ( CPC/2015, arts. 790, II e 795)- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a inclusão de sócios, no polo passivo da ação de execução, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, estendendo os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso ( CPC, art. 133), aplicando-se o mesmo procedimento para a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica ou na hipótese de alegação de constituição de grupo econômico (§§ 3º e 4º), sendo certo que a apuração da prática de atos de fraude é mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a citação da entidade objeto do pedido de inclusão no polo passivo da execução – Hipótese dos autos não se trata de pedido de responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, quando o capital social não estiver integralizado, no art. 795, do CPC/2015, porque sequer arguida esta ocorrência - Ausente comprovação nos autos de hipótese que autorize constrição de bens dos terceiros, nos termos do art. 790, CPC/2015 – Reforma das rr. decisões agravadas, para deferir o pedido de levantamento das penhoras determinadas pelo MM Juízo da causa.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20690735920228260000 SP 2069073-59.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017) À luz desse entendimento, de fato verifico que não poderia o sócio responder pelas dívidas da empresa, sem que seja procedida a instauração da desconsideração da personalidade jurídica desta.
Ademais, não se verifica nos autos, razão ou justificativa para que o representante legal conste no polo passivo da presente execução, pois ao menos nessa fase processual, o mesmo não possui legitimidade para responder pelos débitos contraídos pela pessoa jurídica.
Registre-se que o mesmo consta da exordial apenas como representante da parte promovida, sem que a parte autora tenha requerido a desconsideração da personalidade jurídica como previsto no art. 134, §2º do CPC.
Por conseguinte, verifica-se que a carta de citação foi encaminhada para a pessoa física, como representante legal da executada, mas consta o recebimento por pessoa diversa, estranha aos autos (id. 44548186).
Quando se trata de pessoa jurídica, a citação pode ser realizada pelos correios, com recebimento pela pessoa do representante legal ou do procurador do réu, executado ou do interessado, em qualquer lugar em que estes se encontrem, conforme o art. 246, I e o art. 242, combinado com o art. 243, todos do CPC.
Ainda quanto às pessoas jurídicas, o recebimento da carta de citação será válido quando ocorrer pela pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Inteligência do art. 248, § 2º, CPC.
A jurisprudência é firme no sentido de que, se a entrega da carta de citação for empreendida na sede da pessoa jurídica, a citação será válida, mesmo o recebimento sendo realizado por pessoa com vínculo empregatício com aquela, mas que não possua poderes para tanto. É a chamada Teoria da Aparência.
No caso dos autos, a carta de citação foi entregue a terceiro desconhecido, no endereço qualificado como Rua João da Silva Pimentel, 148, Centro, Campina Grande/PB, onde se localiza uma empresa denominada "AGROFERRAGENS", conforme indicado pelo exequente (id. 33878976).
No caso concreto, tanto os dispositivos do CPC, quanto a Teoria da Aparência restam afastados.
Uma vez que o encaminhamento da Carta de Citação ocorreu para endereço diverso da sede da ré, em que pese ser no mesmo logradouro, de acordo com a base de dados da Receita Federal, a sede do executado se localiza na numeração 142, e não na 148 como indicada pelo exequente, e além disso, foi endereçada ao representante legal da pessoa jurídica/executada, constando assinatura de recebimento por terceira pessoa física, sem vínculo comprovado com a empresa. À vista disso, não há como considerar perfectibilizada a citação dos executados, e além disso, vislumbro como ilegítimo o direcionamento da execução em face do sócio sem que seja precedido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Ademais, não conheço da matéria invocada pelo excipiente no que concerne à aplicação de juros e iliquidez do título executivo, pois deverá ser apreciada em sede de embargos à execução, pois tal pleito demandaria a dilação probatória.
Desta feita, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da citação (id. 44548186) e consequentemente os atos processuais posteriores, excluindo-se do polo passivo o segundo executado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, aguarde-se o decurso do prazo recursal, e então cumpram-se as determinações abaixo: Expeça-se alvará dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial referente ao bloqueio sisbajud (id. 62828951) ao segundo executado, intimando-se a parte interessada para informar os dados bancários.
Proceda-se a retificação do polo passivo, para que conste apenas a empresa CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, no polo passivo, pois não cabe nesse momento o redirecionamento da execução ao sócio, em razão da inexistência de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exposto em fundamentação.
O comparecimento espontâneo da empresa executada no presente caso, que, constituindo advogado nos autos com a finalidade de confeccionar o presente requreminto, supre a nulidade da citação, ainda que a procuração não preveja poderes ao patrono para a prática do ato, uma vez que se afigura inequívoca a ciência, pela empresa executada, de que contra si foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial, ficando intimada, desde já, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte Executada na mesma oportunidade.
Cumpram-se todas as determinações com atenção, após o decurso do prazo recursal.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO FIRENZE E PALAZZO VENEZIA em 12/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 09:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/12/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JAMIRA MUNIZ DE ANDRADE em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 22:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 17:34
Outras Decisões
-
03/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE FARIAS DE HOLANDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 02:34
Decorrido prazo de JAMIRA MUNIZ DE ANDRADE em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO FIRENZE E PALAZZO VENEZIA em 14/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 22:23
Decorrido prazo de JAMIRA MUNIZ DE ANDRADE em 12/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 22:23
Decorrido prazo de JANES MUNIZ DE ANDRADE em 12/11/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2019 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 18:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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